A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso do Ministério Público, que pretendia a reforma da decisão do júri popular, que absolveu um policial da responsabilidade pela morte de um homem, perseguido após não respeitar a ordem de parada em uma blitz de rotina. O fato aconteceu na área urbana de Mossoró, em 2013.
A peça defensiva pediu, em plenário, por força do princípio da eventualidade, que fosse reconhecido ter sido o ato praticado em estrito cumprimento do dever legal, ou ainda, que o réu fosse condenado pelo homicídio em sua modalidade culposa, mesmo com a alegação do Ministério Público de que as teses alegadas pela defesa são contraditórias.
O julgamento destacou que, embora haja a comprovação da materialidade delitiva e a contradição dos depoimentos policiais, como até mesmo salienta o MP em suas razões recursais, não foi localizado o projétil de arma de fogo que atingiu a vítima, sendo prejudicada a possível realização de exame de comparação balística, o que poderia dar maior robustez a uma imputação de autoria delitiva.
Portanto, de acordo com o julgamento, no caso em comento, o conselho de sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da defesa, consistente na absolvição do réu da prática do delito de homicídio, em detrimento da tese sustentada pela acusação, sendo certo, para o relator, que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório.
“Somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas”, destaca o voto do relator.
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