Um homem acusado extorquir a ex-companheira sob a ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos dela, o chamado crime de pornografia de vingança ou porn revenge, teve seu pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal do TJRN, de forma unânime. A defesa pediu ao órgão especial do Tribunal de Justiça a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado, o que não foi concedido.
Segundo os autos, o acusado teria cometido o crime de extorsão constrangendo reiteradamente a vítima, com graves ameaças. A pena para extorsão varia de quatro a dez anos de reclusão e multa (art. 158, CP). O crime aconteceu em uma cidade da região do Seridó.
A Justiça de primeira instância havia negado a prisão cautelar, aplicando ao acusado medidas diversas, dentre as quais a de monitoramento eletrônico. A defesa, no entanto, sustentou que haveria desproporcionalidade na medida. Por isso, pediu a concessão da ordem e a reanálise da medida aplicada. Mas, a liminar foi indeferida.
Manutenção do monitoramento eletrônico
Ao chegar no Tribunal de Justiça, o relator do habeas corpus também negou o pedido, explicando que as cautelares de natureza pessoal podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias a dar suporte a ordem pública, a aplicabilidade da lei e a instrução, observadas a necessidade e a proporcionalidade.
Para o magistrado, nada foi levado ao processo para justificar a retirada da tornozeleira eletrônica. Consta nos autos que os fatos aconteceram em 4 de dezembro e o monitoramento teve por objetivo salvaguardar a ordem pública e integridade psicológica e moral da ofendida, sobretudo pela gravidade do crime, a extorsão mediante pornografia de vingança.
A Justiça considerou que ficou clara a prática do delito de extorsão (art. 158, CP) e que houve indícios suficientes da autoria, tendo em vista as provas constituídas com o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e todos os prints das conversas entre investigado e vítima.
“(…) restou satisfatoriamente demonstrada a prática do delito de extorsão e que há indícios suficientes de autoria (…) Assim, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira eletrônica com fulcro nos arts. 282, §§ 2º e 6º, e 319, ambos do CPP.”, diz trecho da decisão.
Terror psicológico
O relator constatou que o agressor abusou, em demasia, da confiança e da cumplicidade referente ao período em que se relacionou amorosamente com a ofendida, construindo um verdadeiro banco de imagens íntimas dela para, ao fim da relação, usar como meio de manipulação e de terror psicológico.
“... Trata-se, portanto, de crime particularmente misógino, no qual o ofensor explora a vulnerabilidade da vítima, atacando diretamente a intimidade e a dignidade desta, tendo como arma a exposição de sua sexualidade e, por conseguinte, a humilhação no seio familiar e público; conduta essa que deve ser efetivamente coibida e punida, sob pena de tal atitude ser banalizada e normalizada na sociedade”, diz trecho da decisão.
“Desse modo, não vislumbro constrangimento ilegal, ao revés, o ato fustigado se mostra abalizado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se imprescindível a tutela, a qual fora recentemente aplicada (19/12/2023), não incorrendo o desbordo do prazo nonagesimal (art. 316 do CPP)”, decidiu a relatoria do caso.
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