A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou recurso interposto pelo Município de Mossoró e manteve a determinação para que o poder público municipal promova a estruturação das condições do Setor Médico de Saúde Prisional do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mario Negócio – CPEAMN. A determinação atende a pedido feito pelo Ministério Público Estadual nos autos de uma Ação Civil Pública movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró, que foi julgada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
A alegação do Município de Mossoró era de sua ilegitimidade em virtude de ser uma penitenciária estadual, tese não acatada no Tribunal de Justiça, que, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte potiguar, entende que, no caso, existe a obrigação constitucional solidária. Para o TJRN, ficou demonstrada a necessidade de implementação de medidas que garantam o efetivo funcionamento do setor de saúde responsável pelo atendimento dos detentos e dos servidores que atuam no local.
Determinações mantidas
No prazo de 12 meses, o Município de Mossoró deve disponibilizar Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III completa, composta por 11 profissionais, sendo cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três profissionais escolhidos entre determinadas categorias.
Entre estas estão: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro, com jornada de cumprimento de carga horária de 30 horas semanais. O município também deve realizar um cronograma de atendimento diário semanal (de segunda a sexta-feira) da Equipe de Atenção Básica Prisional no CPEAMN, com restruturação da equipe e melhoria das condições de trabalho.
Tais providências devem ser programadas e executadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró em parceria com a Técnica de Referência Estadual de Saúde Prisional da II URSAP, a Secretaria de Saúde Prisional da SESAP-RN e a Gestão do CPEAMN. Por fim, o município deve disponibilizar medicação necessária ao bom e perfeito funcionamento do setor médico de saúde prisional do CPEAMN, visando atender as demandas necessárias.
Já o Estado do Rio Grande do Norte deve, no mesmo prazo de 12 meses, padronizar a sua estrutura física conforme os critérios de observação do ANEXO A do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, disponibilizando dez salas, todas devidamente equipadas, destinadas a funcionarem como consultórios, sendo uma Sala de Atendimento Médico, uma Sala de Atendimento Odontológico, uma Sala de Procedimentos de Enfermagem.
Também deve disponibilizar: um Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (SAME) que divide espaço físico com uma farmácia setorial; uma sala de coleta de material para laboratório; uma cela de observação; sanitário para pacientes; Central de Material Esterilizado/simplificada (Sala de lavagem e descontaminação – Sala de esterilização – Vestiário), Rouparia, Depósito de Material de Limpeza com tanque e sanitários para equipe de saúde, em cômodos adequados e arejados.
O poder público estadual também deve fornecer o transporte aos apenados para hospitais e/ou laboratórios, de imediato ou no prazo máximo de dez dias, a depender da urgência do caso, em havendo prescrições médicas de exames laboratoriais ou de especialidades, ou na hipótese de necessidade de realização de outros procedimentos médicos que não possam ser realizados dentro da estrutura da própria penitenciária.
Por fim, o Estado do RN deve fornecer, de forma contínua e ininterrupta, todo o material necessário para o trabalho dos profissionais citados, com todo o aparato para atendimento aos detentos dentro do CPEAMN. Caso as medidas determinadas não sejam implementadas no prazo de 12 meses, foi fixada aplicação de multa diária de R$ 2 mil.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Claudio Santos, não restou dúvidas de conduta omissiva do poder público no que diz respeito à ausência de adoção de medidas para corrigir as falhas de pessoal e deficiências em termos de estrutura e funcionamento do setor médico e saúde prisional do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio.
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