Quarta-Feira, 18 de dezembro de 2024

Postado às 15h15 | 17 Dez 2024 | Redação Câmara Criminal do TJRN aumenta pena de filho que praticou estelionato contra a mãe

Crédito da foto: Reprodução/Imagem ilustrativa A pena final do acusado foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, e 36 dia

Homem que residia com a mãe, portadora do mal de Alzheimer, e condenado em primeiro grau por praticar estelionato contra a genitora, teve a pena aumentada após apreciação do recurso pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN. Segundo informações processuais, ele desviou e se apropriou de bens materiais e econômicos da vítima, tendo sido comprovada a contratação de empréstimo em nome desta. A venda de dois imóveis, um localizado em Natal e outro em Mossoró, lhe rendeu R$ 120 mil, vantagem julgada ilícita pela Justiça.

A decisão do colegiado foi unânime. O homem foi condenado, em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 102 da 

Lei

 n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 171 do 

Código

 Penal, ambos crimes continuados, condição prevista no art. 71 do CP. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Procópio.

A ação em instância superior foi motivada após apelações movidas pelo 

Ministério Público

 do Rio Grande do Norte e pela defesa do homem, sendo que as partes possuíam objetivos diferentes: o MP solicitou o endurecimento da pena, enquanto a defesa pediu pela absolvição dos dois crimes. Entre outras práticas, o filho apropriou-se da pensão recebida pela mãe durante vários meses.

O crime de apropriação indevida, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, foi cometido mais de sete vezes, resultando, também, na hipótese de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do 

Código

 Penal.

Já as vendas das duas casas, configuradas como crimes de estelionato (art. 171 do CP), também foram enquadradas na regra da continuidade delitiva.

A pena final do acusado foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa.

Recursos das partes e reformulação da pena

Ministério Público

 questionou o cálculo realizado para definir a pena aplicada ao réu, citando as agravantes previstas no art. 61 II, “e” e “h”, do 

Código

 Penal, que discorrem sobre a vítima possuir mais de sessenta anos e ser mãe, pai, irmão ou cônjuge. De acordo com o MP, as circunstâncias não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau.

“Na sentença, o Juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, tendo em vista o prejuízo econômico elevado sofrido pela vítima. Entretanto, na dosimetria dos crimes de estelionato, o Juízo não considerou essa circunstância judicial como negativa e fixou a pena-base no mínimo legal”, citou o relator.

Já a defesa alegou que não haveria provas suficientes para a condenação do réu pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, argumento contestado pelo ente Judiciário, já que “a materialidade e a autoria delitivas são evidenciadas pelo acervo probatório, sobretudo os depoimentos da vítima e dos declarantes. Ademais, também constam dos autos provas documentais”.

Quanto ao crime de estelionato, foi sustentada ausência de dolo e princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Nesse contexto, o grupo de desembargadores citou depoimento do próprio acusado, que afirmou não ter revertido os valores obtidos ilegalmente em benefício de sua mãe.

Destacaram, ainda, os meios utilizados para vender os imóveis, além dos saques, transferências e contratação do empréstimo feito em nome da idosa. Por fim, o argumento da defesa foi contestado citando a síndrome degenerativa e a idade avançada da genitora, portanto sendo “evidente que o acusado agiu com dolo, razão pela qual não merece prosperar o apelo defensivo”.

Diante dos novos argumentos, os membros da Câmara Criminal decidiram pela reformulação da pena para cinco anos e um dia de reclusão e 43 dias-multa em regime semiaberto.

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