Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2025

Postado às 13h15 | 24 Fev 2025 | Redação Estado é condenado a pagar indenização por morte de torcedor paraibano em estádio de futebol em Ceará-Mirim

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O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar a família de um torcedor da Paraíba que morreu vítima da atuação da Polícia Militar Estadual durante um torneio de futebol em um estádio Manoel Dantas Barreto (Barretão), em Ceará-Mirim. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo ente estadual.

Os desembargadores votaram por manter a decisão da primeira instância, que fixa a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e determina o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo, rateada entre os pais da vítima, até que o falecido completasse 65 anos ou até a morte do último beneficiário.

A família afirmou que a vítima faleceu em decorrência da atuação da PMRN. O homem morava em João Pessoa e se dirigiu com integrantes de uma torcida organizada até o Barretão, para acompanhar uma partida de futebol em agosto de 2019. Os pais da vítima contam que, após um desentendimento entre torcedores do clube paraibano e a Polícia Militar, ele foi espancado com golpes no tórax e no rosto, que teriam sido a causa da morte.

De acordo com os autos, a equipe do Hospital Municipal Doutor Percílio Alves, localizado em Ceará-Mirim, indicou que a morte ocorreu em razão do uso excessivo de álcool e drogas ilícitas. No entanto, os pais da vítima destacam que as lesões indicadas no exame necroscópico são compatíveis com sinais de espancamento (choque cardíaco, trauma cardíaco, laceração cardíaca e tamponamento cardíaco). Assim, a família pediu pela condenação do Estado do RN.

Na Apelação Cível interposta, o Estado do Rio Grande do Norte alegou a ausência de comprovação da insuficiência financeira dos autores para a concessão da gratuidade da justiça. Destacou a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, atribuindo culpa exclusiva à vítima. Requereu, ainda, a redução dos valores fixados para pagamento de danos morais e materiais.

Responsabilidade objetiva do Estado

O relator do processo analisou que o Estado defende a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano, atribuindo à vítima a responsabilidade exclusiva pela morte. Entretanto, ele reforçou que, conforme previsto no art. 37 da 

Constituição

 Federal, a responsabilidade do ente público é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.

“O conjunto probatório revela que as lesões que culminaram no falecimento foram causadas por ações desproporcionais de agentes públicos, excedendo os limites do estrito cumprimento do dever legal. Ainda que a conduta da vítima tenha contribuído para os fatos, tal circunstância não afasta a responsabilidade estatal. Portanto, não há razão para afastar a responsabilidade civil pelo ocorrido”, afirma o magistrado.

Ainda de acordo com a análise do juiz, a decisão pelo valor estipulado na condenação considerou o impacto emocional devastador causado pela morte da vítima, ocorrida em decorrência de ações desproporcionais de agentes públicos que, sob o pretexto de garantir a segurança, ultrapassaram os limites do estrito cumprimento do dever legal, conforme demonstrado por laudos médicos e certidão de óbito levados ao processo.

Diante disso, em relação aos danos morais, o valor fixado, segundo o relator do processo, buscou equilibrar a "reparação do sofrimento experimentado pelos familiares, com a função pedagógica da condenação, sem que o montante se tornasse fonte de enriquecimento indevido ou perdesse sua capacidade de desestimular condutas semelhantes". Assim, "a sentença se fundamenta em critérios, não havendo, no conjunto probatório ou nos argumentos apresentados pelos recorrentes, elementos capazes de infirmar a decisão proferida, que deve ser integralmente mantida”, salientou.

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