A sentença foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem, dependente químico, pelos crimes de ameaça e extorsão, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra sua irmã e seu pai, no município de Mossoró. A sentença foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, os fatos ocorreram em setembro de 2022, em local conhecido como Cobal, quando o réu, em estado alterado, passou a ameaçar de morte a irmã e o pai, além de exigir dinheiro para sustentar o consumo de bebidas alcoólicas e drogas. As ameaças foram confirmadas em juízo pela vítima e corroboradas por testemunhas que presenciaram a ocorrência.
Na sentença, o magistrado destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos constantes nos autos. Para o juiz, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e extorsão.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o réu foi absolvido. Segundo a sentença, embora existissem medidas protetivas anteriormente deferidas, não ficou demonstrado que estivessem vigentes à época dos fatos, uma vez que não havia prazo expresso de validade e já havia transcorrido período considerado razoável para sua revisão.
Durante a instrução processual, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial concluiu que o réu era semi-imputável, ou seja, possuía capacidade parcial de compreender o caráter ilícito de suas condutas. Diante disso, o juiz reconheceu a responsabilidade penal, mas determinou a substituição das penas privativas de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser cumprida pelo prazo mínimo de um ano, com reavaliações médicas periódicas.
A Justiça fixou condenação pelos crimes de ameaça e extorsão, ressaltando que a adoção da medida de segurança atende tanto à finalidade de proteção das vítimas quanto à necessidade de tratamento do réu, diante do quadro de saúde mental atestado nos autos. Após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de guia para cumprimento da medida de segurança, além das comunicações legais aos órgãos competentes.
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