O casal estava na calçada na casa em que morava consumindo bebidas alcoólicas
Um homem foi condenado por crime previsto no artigo 129 do Código Penal, combinado com o artigo 7º da Lei Maria da Penha após agredir a sua companheira com um soco no ouvido esquerdo, o que acabou causando sangramento. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o fato aconteceu em janeiro do ano passado na casa do casal, em Mossoró
Consta nos autos que, por volta das 22h20 do dia 12 de janeiro de 2025, o casal estava na calçada na casa em que morava consumindo bebidas alcoólicas. Em determinado momento, a mulher entrou na residência e avisou ao companheiro que iria voltar para a calçada. Entretanto, o réu a impediu de sair de dentro do imóvel, com a vítima tentando voltar para o lado de fora e sendo atingida no ouvido esquerdo com um soco. Após a agressão, a mulher buscou ajuda da Guarda Municipal, que prendeu o acusado em flagrante.
Os agentes também encaminharam a vítima para atendimento no Hospital Regional Tarcísio Maia, onde a lesão foi constatada e documentada. Ainda segundo a denúncia do MPRN, a materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pela ficha de atendimento de urgência anexada aos autos. Além disso, a autoria por parte do réu está embasada nos elementos colhidos no inquérito policial e no flagrante por parte dos agentes.
Entendendo melhor o caso
A denúncia do MP também destaca que a vítima prestou depoimento detalhado e coerente, confirmando a veracidade dos fatos. Além disso, uma testemunha disse que encontrou a mulher ferida e com sangramento no ouvido, enquanto o réu estava dormindo dentro de casa. O acusado, por sua vez, admitiu o delito de maneira espontânea, confirmando a agressão à companheira após uma discussão motivada por ingestão de bebida alcoólica.
A defesa do réu alegou que ele também sofreu lesões, embora não tenha ido até um hospital, afirmando que a briga foi mútua e que o homem não teve a intenção de causar dano à companheira. Os advogados ainda afirmaram que, após o episódio, o casal não se divorciou e permaneceu convivendo em harmonia. Também foi alegado pela defesa que, um dia após os fatos, a própria vítima pediu a revogação das medidas protetivas de urgência que haviam sido deferidas, antes mesmo do acusado ser solto.
Prevalência da pretensão punitiva estatal
Responsável pelo caso, a juíza Ingrid Raniele Farias pontuou que crimes de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher são de natureza pública incondicionada, segundo entendimentos do Superior Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A vontade da vítima de dar prosseguimento ou não à persecução penal é juridicamente irrelevante para a pretensão punitiva estatal, de modo que a revogação das medidas protetivas, embora produza efeitos na esfera cível-cautelar de proteção à ofendida, em nada afeta a tipicidade, a punibilidade ou a procedibilidade da ação penal já instaurada”, escreveu a magistrada.
Além disso, a sentença também esclareceu que a reconciliação do casal e a retomada da convivência também são fatos posteriores ao crime e não possuem a condição de extinguir a punibilidade do réu. Com isso, as teses apresentadas pela defesa foram rejeitadas. A materialidade do crime de lesão corporal também foi comprovada nos autos. A ficha de atendimento do hospital documenta os fatos, como: atendimento prestado à vítima, com a constatação de trauma na região do ouvido esquerdo. A lesão, de acordo com a sentença, é perfeitamente compatível com a dinâmica do soco descrita pela mulher.
“A prova da materialidade, portanto, é composta por um conjunto harmônico e convergente de elementos: a ficha de atendimento médico, que documenta a lesão; o depoimento da testemunha, Guarda Municipal, que constatou pessoalmente o sangramento no ouvido da vítima ao chegar ao local da ocorrência; o relato coerente e firme da própria ofendida, que descreveu a dinâmica da agressão com riqueza de detalhes; e, sobretudo, a confissão judicial do réu, que admitiu ter desferido o soco que atingiu a vítima na região do ouvido esquerdo”, escreveu a juíza na sentença.
Levando tais fatos em consideração, a Justiça julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RN e condenou o réu pela agressão cometida contra a companheira a dois anos de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, o homem terá que pagar indenização pelos danos morais causados à vítima no valor de R$ 3 mil.
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