O desembargador Dilermando Mota, que integra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou o pedido, feito pelo Estado, por meio de uma Ação Cível Originária, a qual foi movida no objetivo de declarar a ilegalidade da "operação padrão" deflagrada pelas associações de oficiais, subtenentes e sargentos policiais militares e Bombeiros do RN, bem como dos oficiais militares estaduais e pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (Sinpol/RN). O Estado definiu o movimento “Operação Padrão” como uma “greve disfarçada”, mas os argumentos não foram acolhidos pelo relator do pleito.
A definição, por parte do Estado, recaiu sobre o fato de que o movimento, iniciado no dia 19 de dezembro, se deu com base na afirmação, por parte dos policiais, que somente sairiam às ruas com todos os equipamentos profissionais necessários para o trabalho, como veículos devidamente mantidos e coletes apropriados, munições, dentre outros pontos. Os salários em atraso são citados como um dos principais motivadores da iniciativa dos policiais militares e dos policiais civis para realizarem o movimento.
Como alternativa, o Estado pedia a manutenção de, pelo menos, 80% do efetivo em atividade durante a greve e a autorização para desconto da remuneração dos servidores paredistas e multa em caso de descumprimento.
Embora o desembargador, por um lado, tenha ressaltado que o direito à greve, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é vedado aos policiais militares e militares das Forças Armadas, estendido aos policiais civis; por outro lado, o relator da ação também destacou que não se pode negar o direito aos servidores de “vocalizarem as suas aspirações, sobretudo em casos como o analisado na demanda”, como o “habitual e contumaz atraso salarial e descaso do governo do Estado”, enfatizou Mota.
A decisão enfatizou também que as condições da demanda não se referem somente a armamentos adequados ou coletes fora do prazo de validade ou ainda a veículos fora das regras do Código de Trânsito Brasileiro, mas ao que definiu como “desrespeito, no contínuo descumprimento das obrigações alimentares da categoria” e demais servidores.
“Os documentos trazidos aos autos se referem unicamente a notícias jornalísticas que informam com imprecisão o objeto da operação e a um ofício que não informa sequer o percentual da suposta paralisação. Assim, ausentes documentos que indiquem, de forma precisa e evidente, o suposto movimento paredista, não vejo como reconhecer que a operação em questão se refira a greve de policiais civis e militares”, aponta o desembargador.i
Fonte: TJRN
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