Sexta-Feira, 29 de novembro de 2024

Postado às 12h45 | 04 Abr 2020 | Redação Governo define multa de até R$ 50 mil para quem descumprir medidas contra Covid-19

Crédito da foto: Divulgação/PM Policiais fiscalizam cumprimento de medidas de contenção ao coronavírus no RN

Portaria conjunta das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e da Saúde Pública pulicada neste sábado, 4, no Diário Oficial do Estado (DOE) define multa de até R$ 50 mil para quem descumprir as medidas de proteção ao novo coronavírus determinadas pelo Governo do Rio Grande do Norte.

As infrações podem ser graves ou gravíssimas. O valor da multa por infração grave é de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 25 mil para pessoas jurídicas. O valor da multa gravíssima é de R$ 25 mil para pessoas físicas e R$ 50 mil para pessoas jurídicas.

LISTA DE INFRAÇÕES GRAVES

(DECRETO ESTADUAL Nº 29.583, DE 2020)

 

INFRAÇÕES GRAVES

MULTA DE R$ 5.000,00 PARA PESSOAS FÍSICAS

MULTA DE R$ 25.000,00 PARA PESSOAS JURÍDICAS

(POR CADA ATO E POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO)

  1. Utilizar a atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas – art. 2º. Exceções: I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; II - distribuição e comercialização de medicamentos; III - distribuição e comercialização de alimentos; IV - distribuição e tratamento de água; V - serviços funerários; VI - segurança privada; VII - atividades jornalísticas; VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal; XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais; XIII - estabelecimentos de saúde animal; XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças. XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.
  2. Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “a”.
  3. Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “b”.
  4. Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares – art. 14, I, “c”.
  5. Deixar a atividade permitida de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 14, I, “e”.
  6. Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 (vinte) pessoas, quando exigida. Hipóteses: I - atividades coletivas de qualquer natureza previamente autorizadas – art. 11, § 1º; II - serviços funerários – art. 14, IX.
  7. Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus – art. 14, II.
  8. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso – art. 14, IV.
  9. Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas – art. 14, VI.
  10. Deixar a atividade permitida de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores – art. 14, VII.
  11. Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque – art. 14, VIII.
  12. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 11, § 1º.
  13. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 11, § 1º.
  14. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 (vinte) pessoas – art. 11, § 1º.
  15. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais – art. 7º, § 1º. Exceções: É permitido o acesso de público externo para a realização de orações individuais, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
  16. Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres – art. 7º. Exceções: É permitido o funcionamento exclusivamente interno, sem presença de público, como no caso de transmissões online de atividades religiosas.
  17. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7º, § 2º.
  18. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, para o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7º, § 2º.
  19. Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, fora das exceções permitidas – art. 4º. Exceções: I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes; II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo; III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
  20. Disponibilizar mesas e cadeiras em áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) – art. 12.
  21. Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) fora das exceções permitidas – art. 12. Exceções: prática de atividades físicas individuais.
  22. Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) em desacordo com o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 12.
  23. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população – art. 9º, § 1º, I.
  24. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 9º, § 1º, III.
  25. Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones – art. 14, I, “d”.
  26. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Estado que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos.
  27. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV.
  28. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V.
  29. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI.
  30. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII.
  31. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2º, I.
  32. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V e § 2º, I.
  33. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2º, I.
  34. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII e § 2º, I.
  35. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de realizar de minuciosa limpeza diária do veículo, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2º, II.
  36. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V e § 2º, II.
  37. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2º, II.
  38. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus ­– art. 16, VII e § 2º, II.
  39. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza, menos gravíssima – arts. 13 e 14.

 


 

 

ANEXO II

 

LISTA DE INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

(DECRETO ESTADUAL Nº 29.583, DE 2020)

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

MULTA DE R$ 25.000,00 PARA PESSOAS FÍSICAS

MULTA DE R$ 50.000,00 PARA PESSOAS JURÍDICAS

(POR CADA ATO E POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO)

  1. Deixar funcionar atividade não permitida – art. 2º. Exceções: I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; II - distribuição e comercialização de medicamentos; III - distribuição e comercialização de alimentos; IV - distribuição e tratamento de água; V - serviços funerários; VI - segurança privada; VII - atividades jornalísticas; VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal; XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais; XIII - estabelecimentos de saúde animal; XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças; XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar;
  2. Deixar funcionar centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais – art. 6º.
  3. Deixar funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares fora das hipóteses permitidas de comercialização de seus produtos por entrega em domicílio (delivery) ou como ponto de coleta (takeaway) – art. 4º. Exceções: É permitido o funcionamento de padarias que não ofereçam serviço de refeições preparadas para consumo local, pois se enquadram nas hipóteses de distribuição e comercialização de alimentos – art. 13, III. Se houver o fornecimento de refeições preparadas, o funcionamento de padarias fica restrito, quanto a esse serviço, ao sistema de entrega em domicílio (delivery) e como ponto de entrega (takeaway).
  4. Deixar funcionar atividade permitida em shopping centers e similares como ponto de coleta (takeaway) – art. 8º, parágrafo único.
  5. Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza – art. 11. Exceções: I - atividade coletiva destinada às medidas de combate ao novo coronavírus ou qualquer outra atividade de saúde pública; II - atividades coletivas previamente autorizadas.
  6. Efetuar o estabelecimento bancário ou financeiro atendimento presencial ao público externo fora das exceções permitidas – art. 9º. Exceções: programas bancários e governamentais com relação ao novo coronavírus (COVID-19); ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário; pessoas com doenças graves; casos urgentes.
  7. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de garantir o abastecimento de caixa eletrônico para saques em dinheiro e demais operações – 9º, § 1º, II.
  8. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho – art. 14, I, “d”.
  9. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno – art. 14, I, “d”.
  10. Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo – art. 14, III.
  11. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários – art. 14, V.
  12. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada – art. 14, IX.
  13. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde ­– art. 14, IX.
  14. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área – art. 14, IX.
  15. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar a frequência de público ao máximo de 20 (vinte) pessoas em funerais e enterros – art. 14, IX.
  16. Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação – art. 15.
  17. Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a utilização de ventilação artificial em seus veículos – art. 16, I.
  18. Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a circulação de seus veículos com as janelas e alçapão fechados – art. 16, II.
  19. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo – art. 16, III.
  20. Reduzir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN sua frota sem a aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN) – art. 16, § 1º.
  21. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a utilização de ventilação artificial em seus veículos – art. 16, I e § 2º, I.
  22. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a circulação de veículos com as janelas e alçapão fechados, – art. 16, II e § 2º, I.
  23. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo – art. 16, III e § 2º, I.
  24. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a utilização de ventilação artificial em seu veículo – art. 16, I e § 2º, II.
  25. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a circulação de veículo com as janelas fechadas – art. 16, II e § 2º, II.
  26. Deixar o passageiro e a tripulação de voo, navio e automóvel, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarque em território potiguar, de submeter-se ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença – art. 17.
  27. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus – art. 18.
  28. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena – arts. 17 e 18.
  29. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de natureza gravíssima – arts. 13 e 14.

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