INFRAÇÕES GRAVES
MULTA DE R$ 5.000,00 PARA PESSOAS FÍSICAS
MULTA DE R$ 25.000,00 PARA PESSOAS JURÍDICAS
(POR CADA ATO E POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO)
- Utilizar a atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas – art. 2º. Exceções: I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; II - distribuição e comercialização de medicamentos; III - distribuição e comercialização de alimentos; IV - distribuição e tratamento de água; V - serviços funerários; VI - segurança privada; VII - atividades jornalísticas; VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal; XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais; XIII - estabelecimentos de saúde animal; XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças. XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.
- Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “a”.
- Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “b”.
- Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares – art. 14, I, “c”.
- Deixar a atividade permitida de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 14, I, “e”.
- Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 (vinte) pessoas, quando exigida. Hipóteses: I - atividades coletivas de qualquer natureza previamente autorizadas – art. 11, § 1º; II - serviços funerários – art. 14, IX.
- Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus – art. 14, II.
- Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso – art. 14, IV.
- Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas – art. 14, VI.
- Deixar a atividade permitida de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores – art. 14, VII.
- Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque – art. 14, VIII.
- Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 11, § 1º.
- Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 11, § 1º.
- Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 (vinte) pessoas – art. 11, § 1º.
- Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais – art. 7º, § 1º. Exceções: É permitido o acesso de público externo para a realização de orações individuais, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
- Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres – art. 7º. Exceções: É permitido o funcionamento exclusivamente interno, sem presença de público, como no caso de transmissões online de atividades religiosas.
- Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7º, § 2º.
- Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, para o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7º, § 2º.
- Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, fora das exceções permitidas – art. 4º. Exceções: I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes; II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo; III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
- Disponibilizar mesas e cadeiras em áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) – art. 12.
- Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) fora das exceções permitidas – art. 12. Exceções: prática de atividades físicas individuais.
- Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) em desacordo com o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 12.
- Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população – art. 9º, § 1º, I.
- Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 9º, § 1º, III.
- Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones – art. 14, I, “d”.
- Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Estado que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos.
- Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV.
- Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V.
- Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI.
- Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII.
- Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2º, I.
- Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V e § 2º, I.
- Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2º, I.
- Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII e § 2º, I.
- Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de realizar de minuciosa limpeza diária do veículo, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2º, II.
- Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V e § 2º, II.
- Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2º, II.
- Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII e § 2º, II.
- Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza, menos gravíssima – arts. 13 e 14.
|