Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defes Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito publicada na edição desta quarta-feira, 2, do Jornal Oficial do Município (JOM), regulamenta o uso de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal (GCM). O documento é assinado pelo secretário Sócrates Vieira de Mendonça Júnior. A medida já está em vigor.
De acordo com o texto, o GCM deverá comprovar a realização de treinamento técnico ofertado pelo centro de treinamento e formação da Guarda Civil Municipal para ter a autorização para o porte, observando as normas estabelecidas na legislação. O treinamento técnico deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semi-automáticas.
O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Civil Municipal diretamente pela Polícia Federal e autorizado ao GCM em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte ou nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe.
A portaria estabelece que o porte de arma poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Inspetor Geral da Guarda Municipal, por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal, for condenado em transito e julgado em processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar de natureza grave, contravenção penal ou crime e estiver afastado para tratamento psiquiátrico.
O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratamento médico psiquiátrico, terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
O agente perderá o porte de arma, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial transitado em julgado.
Confira abaixo íntegra da portaria.
PORTARIA Nº 036/2020 – SESEM
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal de nº 105/2014 e Artigo 30, Incisos XIV e XV, da Lei Complementar nº 126 de 29 de janeiro de 2016.
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e do artigo 2º da lei 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e do (Decreto n° 9.847, de 25. de julho de 2019), bem como o que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 037, de 22 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/ DPF n.° 174, de 20 de agosto de 2020, do Departamento de Polícia Federal, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/ DPF n.° 174, de 20 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 9.847, de 25 de julho de 2019, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Contagem,
RESOLVE:
Art. 1º - O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico ofertado pelo centro de treinamento e formação da Guarda Civil Municipal, poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e nesta Portaria.
Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semi-automáticas.
Art. 2º - O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Civil Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Quando firmado convênio entre o Município de Mossoró e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo(a) Prefeito(a), ou pelo Secretario Municipal de Segurança Publica.
Art. 3º - O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte ou nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe.
Art. 4º - O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
I - a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Inspetor Geral da Guarda Municipal;
II - por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;
III – for condenado em transito e julgado em processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar de natureza grave, contravenção penal ou crime;
IV - Estiver afastado para tratamento psiquiatrico.
Art. 5º - O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratamento médico psiquiatrico, terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo único. No caso de o servidor estar em tratamento médico, a situação da manutenção, ou não, do porte será analisada pelo Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 6º - O Guarda Municipal perderá o porte de arma, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial transitado em julgado.
Art. 7º - As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio publico municipal, serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
I - por dia, chamado de empréstimo diário;
II - por até 03 (três) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Inspetor Geral da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º desta
Portaria.
Art. 8º - O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9º - O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 10 - Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art. 11 - O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§1º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Civil Municipal poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Inspetor Geral da Guarda Municipal.
§2º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional.
Art. 12 - Ocorrendo extravio, furto ou roubo, nas suas formas simples ou qualificadas, de arma de fogo pertencente à GCM, o Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal, por ser o detentor legal da carga, tão logo tenha conhecimento do fato, deverá, sob pena de responsabilidade:
I - comunicar imediatamente à SESEM, a qual se incumbirá de fazer os registros necessários junto ao banco de dados da GCM e ao SINARM;
II - instaurar de ofício sindicância para a apuração de responsabilidade civil, disciplinar e/ou penal, conforme o caso.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo será igualmente observado pelo Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal no caso da arma extraviada, furtada ou roubada haver sido recuperada ou apreendida.
Art. 13 - Restando provada a culpa do GCM responsável pela posse da arma no momento do extravio, furto ou roubo, este deverá ser convidado pelo Inspetor Geral da GCM responsável pela detenção da carga a assinar o termo de autorização de desconto constante no Anexo “III” deste regulamento, correspondente ao valor do bem, e na hipótese de recusa, deverão ser adotadas medidas administrativas junto ao Secretario de Segurança Publica objetivando a reparação judicial do dano ao erário público.
Parágrafo Único - Na hipótese da arma ser objeto de autorização de carga e constatando-se que o detentor usuário: Não se encontrava de serviço quando do momento do evento: o Termo de Responsabilidade constante do Anexo "IV" deste regulamento será remetido diretamente pelo Inspetor Geral à Tesouraria da secretaria de administração, para que no prazo de até 03 (três) meses a contar do recebimento dos documentos, proceda ao desconto do valor do bem nos vencimentos do respectivo Guarda Municipal responsável, independente de culpa, dolo salvo em ocorrência de caso fortuito ou força maior, tudo mediante publicação em JOM. Encontrava-se de serviço quando do momento do evento: deverá ser avaliado se o detentor/usuário contribuiu com o extravio e ao término do procedimento administrativo, definir se haverá ressarcimento ao erário público ou não. Caso se conclua pelo ressarcimento, deverão ser adotadas as mesmas providências constantes na alínea anterior.
Art. 14 - Compete ao detentor/usuário que tiver arma de propriedade da GCM objeto de autorização de carga, extraviada, furtada ou roubada, registrar o fato imediatamente em Delegacia de Polícia, e da mesma forma comunicar formalmente o ocorrido ao seu Inspetor imediato, devendo constar em tal comunicação:
I - local exato (rua, nº do imóvel, bairro, cidade, estado e etc.), data e hora do fato;
II - descrição de como ocorreu o fato, arrolando se possível testemunha;
III - anexar cópia do boletim de ocorrência.
Art. 15 - Encontrada a arma, e estando nas mesmas condições de conservação de quando extraviada, furtada ou roubada, será publicado o fato em JOM conforme o caso, para posterior devolução do valor descontado ao GCM responsável.
Art. 16 - O valor descontado do GCM responsável pelo extravio deverá ser empregado exclusivamente para a compra de outra arma de fogo por parte da SESEM, se possível com as mesmas características e modelo da anterior, que será restituída à GCM.
Art. 17 - É permitido ao GCM fazer uso de arma de fogo de porte, de sua propriedade, no serviço , em substituição à arma da GCM e/ou como arma sobressalente, mediante autorização do Inspetor Geral.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada em Jornal Oficial, devendo a arma corresponder aos seguintes padrões e características:
I - Revolver apenas no calibre 38, com cano de no mínimo 76 mm (03 polegadas) e no máximo 102 mm (04 polegadas), e capacidade de no mínimo 06 e no máximo 07 cartuchos.
II- Pistola de calibre não inferior a .380 e cano de no mínimo 83 mm (equivalente a três polegadas).
§ 2º O uso de arma de fogo pertencente a GCM no serviço, deverá constar em relatório próprio do Inspetor de serviço do dia na GCM, registrando-se o tipo, calibre, o número de série da arma, e a identificação do GCM proprietário.
§ 3º É vedada autorização para uso de arma particular considerada obsoleta, devendo o Fiscal de serviço dirigir eventuais dúvidas à SESEM, a quem compete dirimi-las.
§ 4º O GCM que utilizar arma particular no serviço deverá, expressamente, acusar ciência da necessidade de apresentação dessa arma juntamente com a da GCM, quando do envolvimento em ocorrência policial.
§ 5º As providências para a liberação de arma particular apreendida utilizada em serviço, bem como as despesas decorrentes de danos na mesma ou de sua perda, ficarão por conta do proprietário.
Art. 18 - O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas metálicas, bem como, cofre para armazenamento de armas e munições ou sala com revestimento de grades de ferro e vigilância por imagens.
Art. 19 - O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - manter a organização da Reserva de Armamento;
II - registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento; IV - realizar manutenção preventiva do armamento;
V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Inspetor Geral da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 20 - O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - registrar a munição em livro próprio;
II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
III - comunicar diária e imediatamente ao Inspetor Geral da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV - realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Inspetor Geral da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 21 - O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 22 - Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 23 - O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 4 (quatro) anos, a teste de capacidade psicológica.
Art. 24 - Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Inspetor Geral e à Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 25 - A Diretoria do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Mossoró é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, e pelo Decreto n.º 9.847/ 2019, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos; II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV - solicitar ao Inspetor Geral da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 26 - O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 27 - O Guarda Civil Municipal, que solicitar o direito ao porte de armas, deverá, preencher o anexo V desta Portaria para ser analisado pelo setor competente e ser incluso nas etapas exigidas para a emissão do porte de arma.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n.° 9.847, de 25. de julho de 2019, na Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.° 174, de 20. de agosto de 2020 e por Portaria conjunta do Secretário Municipal de Defesa Social e do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Mossoró, 02 de dezembro de 2020.
Sócrates Vieira de Mendoça Júnior
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil,
Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA nº 036, 02 de dezembro de 2020.
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