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Postado às 13h45 | 02 Fev 2022 | Redação Justiça nega pedido de liberdade para acusados de integrar facção criminosa em Mossoró

Crédito da foto: O Liberal A defesa chegou a alegar, em Habeas Corpus, ausência dos requisitos para a prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido, movido pela defesa de integrantes de facções criminosas, que atuam em Mossoró, com a prática de crimes como tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, cujas gravidades “são concretas”. Para os desembargadores do órgão julgador, isto demonstra a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A defesa chegou a alegar, em Habeas Corpus, ausência dos requisitos para a prisão preventiva, mas o pleito foi negado.

Os elementos probatórios, de acordo com os autos, colacionados pela autoridade policial, revelam que os representados integram a facção criminosa denominada Guardiões do estado/GDE-Caveiras, com atuação na cidade de Mossoró, com a prática reiterada de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse de armas de fogo e homicídios, conforme já elucidados em outros inquéritos policiais.

Segundo relata o representante do Ministério Público, "a investigação também revela que os representados têm participação ativa nas atividades criminosas desenvolvidas pela facção, inclusive alguns com ´cargo de liderança`, bem como que a atuação da Organização criminosa tem “aterrorizado os habitantes da região”.

“Sobressai o ‘periculum libertatis’ (ou risco no caso de liberdade dos acusados) das informações prestadas pelo juízo inicial, ao consignar que não deixam dúvidas da participação dos representados na Organização Criminosa, em especial a intercepção telefônica e quebra do sigilo de dados, revelando que os representados são membros efetivos, com divisão de funções e estrutura hierarquizada voltada a prática dos crimes”, enfatiza a relatoria do voto, ao negar o pedido de HC.

(Habeas Corpus com Liminar nº 0813177-34.2021.8.20.0000)

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