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Postado às 09h30 | 01 Jun 2018 | Redação Decreto que reajusta Bolsa Família em 5,67% é publicado no Diário Oficial

Crédito da foto: extraída da internet O aumento acima da inflação passa a valer a partir de 1º de julho

O governo federal publicou decreto com reajuste de 5,67% do Programa Bolsa Família. O documento está na edição desta sexta-feira, 1º, do Diário Oficial da União (DOU). O aumento acima da inflação passa a valer a partir de 1º de julho para 13,8 milhões de beneficiários.

Segundo o texto, o programa atenderá famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178 e R$ 89, respectivamente. Hoje, esses valores são de R$ 170 e R$ 85.

Com o decreto, famílias de extrema pobreza que tenham gestantes, nutrizes, crianças de até 12 anos ou adolescentes até 15 anos, receberão um benefício variável mensal de R$ 41 por beneficiário, até o limite de R$ 205 por família. Atualmente esse benefício é de R$ 39, até o limite de 195 por família.

Para as famílias com adolescentes de 16 a 17 anos de idade matriculados em estabelecimentos de ensino, o benefício variável passará de R$ 46 para R$ 48 por beneficiário, até o limite de R$ 96 por família. Sem o reajuste, o limite por família é de R$ 92.

Leia íntegra do decreto:

DECRETO Nº 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensalpercapitade até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.

............................................................................................." (NR)

"Art. 19. ..................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

........................................................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

.........................................................................................................

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais)percapita.

.........................................................................................................

§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a somaper capitareferida no inciso V docaput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiarper capitamensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Alberto Beltrame

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