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Postado às 08h30 | 25 Ago 2017 | Redação MP vê irregularidade em processo seletivo em Areia Branca e recomenda suspensão

Crédito da foto: Voz de Areia Branca O processo seletivo visa a contratação de 268 servidores temporários

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, recomenda ao Município se abster de realizar processo seletivo simplificado visando a contratação de 268 servidores temporários. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 25.

Segundo o MP, o certame foi aprovado, por unanimidade, pela Câmara Municipal na sessão do último dia 10 de agosto. O projeto de lei autoriza o Poder Executivo a realizar processo seletivo para a contratação de pessoal por tempo determinado, sob a alegação de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O órgão explica que “que o projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores de Areia Branca/RN é uma flagrante tentativa de burlar a regra constitucional do concurso público”. Informa ainda “que constitui ato de improbidade administrativa a burla ao concurso público, conforme disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92”.

O processo seletivo visa o preenchimento de diversos cargos, tais como: assessor técnico, assistente administrativo, assistente financeiro, assistente social, educador físico, enfermeiro, engenheiro, médicos de diversas áreas, agente social, eletricista, operador de máquinas, copeiro, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, cozinheira, cuidador de criança, cuidador de idoso, maqueiro, mensageiro, lavadeira, merendeira, motorista, recepcionista, dentre outros. Os cargos são distribuídos em 116 de nível superior, 72 de nível médio e 80 de nível fundamental.

O MP alerta que “em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertida de que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar, com aplicação de multa pessoal ao gestor, a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal.”

A recomendação é assinada pelo promotor de justiça Victor Hugo de Freitas Leite

Leia íntegra da recomendação:

Autos nº 06.2017.00002391-5

Classe: Procedimento Preparatório

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 003/2017/1ªPmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos";

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11 dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)";

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa a burla ao concurso público, conforme disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal exige a investidura em cargo ou emprego público precedida de aprovação em concurso público, alcançando a administração direta e indireta, qualquer que seja o Ente da Federação (União, Estados, Municípios ou DF);

CONSIDERANDO que se impõe o concurso público para evitar favorecimentos ou perseguições políticas ou pessoais, o que garantirá respeito ao princípio da moralidade administrativa e a promoção da igualdade entre todos os interessados em ingressar no serviço público;

CONSIDERANDO a informação de que a Câmara de Vereadores de Areia Branca/RN aprovou, à unanimidade, na sessão do dia 10/08/2017, projeto de lei autorizando o Poder Executivo realizar processo seletivo para a contratação de pessoal por tempo determinado, sob a alegação de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que o projeto de lei autoriza a contratação temporária para o preenchimento de 268 (duzentos e sessenta e oito) cargos, distribuídos em 116 (cento e dezesseis) de nível superior, 72 (setenta e duas) de nível médio e 80 (oitenta) de nível fundamental;

CONSIDERANDO que o processo seletivo visa o preenchimento de diversos cargos, tais como: assessor técnico, assistente administrativo, assistente financeiro, assistente social, educador físico, enfermeiro, engenheiro, médicos de diversas áreas, agente social, eletricista, operador de máquinas, copeiro, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, cozinheira, cuidador de criança, cuidador de idoso, maqueiro, mensageiro, lavadeira, merendeira, motorista, recepcionista, dentre outros;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, segundo o qual, o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

CONSIDERANDO que os futuros contratados prestarão serviço por tempo determinado, e que tais contratos referem-se a atividades de caráter regular e permanente, caracterizando-se burla ao concurso público;

CONSIDERANDO que a jurisprudência veda a contratação de servidores temporários fora das permissões legais, consoante a decisão a seguir transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEGUIDAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESVIO DE FINALIDADE DA LEI N. 8.429/92. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. REDUZIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO PELOS SERVIDORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-RN - AC: 71787 RN 2007.007178-7, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 19/05/2008, 1ª Câmara Cível)”.

CONSIDERANDO que o projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores de Areia Branca/RN é uma flagrante tentativa de burlar a regra constitucional do concurso público;

RECOMENDA à Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de Areia Branca/RN que:

I) abstenha-se de realizar processo seletivo simplificado visando à contratação de 268 (duzentos e sessenta e oito) servidores temporários, distribuídos em 116 (cento e dezesseis) de nível superior, 72 (setenta e duas) de nível médio e 80 (oitenta) de nível fundamental, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovam o cumprimento da presente recomendação.

Notifique-se a Prefeita do Município de Areia Branca/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertida de que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar, com aplicação de multa pessoal ao gestor, a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência.

Areia Branca/RN, 14 de agosto de 2017.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça Substituto

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