Sexta-Feira, 26 de abril de 2024

Postado às 10h45 | 15 Dez 2017 | Redação Lei autoriza governo a contratar Guarda-Vidas por tempo determinado

Crédito da foto: Divulgação O número de guardas será de até 100 contratados para cada período de atividades

O Governo do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), poderá efetuar a contratação de Guarda-Vidas por tempo determinado. A medida foi publicada nesta sexta-feira, 15, no Diário Oficial do Estado (DOE).

Segundo o texto, a contratação seria por meio de processo seletivo público simplificado. O certame poderá exigir exame de saúde, exame físico, exame psicotécnico e investigação social, nos termos do regulamento.

Ainda de acordo com a medida, somente o Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos GVTD envolvidos nas atividades de Guarda-Vidas.

O número de guardas será de até 100 contratados para cada período de atividades. O Corpo de Bombeiros Militar definirá o número de GVTD a ser empregado em cada balneário a ser atendido.

Confira publicação da lei abaixo:

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), poderá efetuar a contratação de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado.

§ 1º O processo seletivo simplificado poderá exigir exame de saúde, exame físico, exame psicotécnico e investigação social, nos termos do regulamento.

§ 2º Mediante justificativa do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) e após autorização do Governador do Estado, o edital para contratação por Tempo Determinado será publicado.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos GVTD envolvidos nas atividades de Guarda-Vidas.

§ 1º O número de GVTD será de até 100 (cem) contratados para cada período de atividades.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar definirá o número de GVTD a ser empregado em cada balneário a ser atendido.

§ 3º Os GVTD exercerão suas funções sempre supervisionados e em conjunto com um ou mais Bombeiros Militares.

Art. 3º O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I - de habilitação específica, eliminatória e classificatória; e

II - de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 4º Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá em 50% (cinquenta por cento) das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposição regulamentar.

§ 1º Dentro de cada fase estabelecida no art. 3º desta Lei, quando houver empate, a classificação resolver-se-á conforme disposições em Decreto.

§ 2º Os candidatos selecionados ficarão diretamente subordinados aos Comandantes ou Chefes das sessões onde forem designados.

Art. 5º São requisitos para a contratação:

I - ser brasileiro;

II - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade e ter concluído o nível escolar médio;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV - não possuir antecedentes criminais;

V - não ter sofrido sanção disciplinar de demissão ou outra equivalente no exercício de cargo, emprego ou função públicos;

VI - ter conduta social ilibada;

VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com a função;

VIII - atender as demais exigências contidas em edital.

Art. 6º A contratação do GVTD terá duração de até 5 (cinco) meses, com aplicação, preferencialmente, nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março.

Art. 7º É proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 8º A remuneração do GVTD deverá observar o seguinte:

I - durante o período de treinamento, perceberão mensalmente o valor do salário mínimo vigente no país, acrescido de:

a) R$ 300,00 (trezentos) reais a título de auxílio alimentação;

b) R$ 200,00 (duzentos) reais a título de auxílio transporte;

II - durante o período de efetiva execução dos serviços como GVTD, perceberão remuneração mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de:

a) R$ 400,00 (quatrocentos) reais a título de auxílio alimentação;

b) R$ 300,00 (trezentos) reais a título de auxílio transporte.

Parágrafo único. O GVTD não fará jus ao respectivo auxílio de que trata as alíneas “a” e “b” dos incisos I e II deste artigo quando o CBMRN fornecer alimentação ou meio de transporte para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Art. 9º Fica assegurado ao GVTD, nos termos desta Lei, o décimo terceiro salário e o pagamento das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O contratado na forma desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

§ 2º Os auxílios de que trata o artigo anterior possuem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou como rendimento tributável do contratado.

Art. 10. Serão consideradas como dia trabalhado ou fração de dia trabalhado, as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Art. 11. O GVTD terá seu contrato rescindido quando, injustificadamente:

I - faltar ao serviço ou ao treinamento por duas vezes consecutivas ou não;

II - chegar atrasado ou ausentar-se do serviço ou ao treinamento por quatro vezes consecutivas ou não.

§ 1º As faltas ou os atrasos ocorridos durante a fase de treinamento são cumuláveis com as faltas ou atrasos observadas durante o período de execução do serviço de GVTD.

§ 2º Dois atrasos ou duas ausências antes do fim do expediente correspondem a uma falta.

Art. 12. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia e na mesma proporção os valores relativos aos auxílios a que faz jus quando faltar injustificadamente ou quando comparecer ou retirar-se do serviço ou do treinamento fora do horário estabelecido, ressalvadas as hipóteses previstas em Decreto.

Parágrafo único. Havendo descanso após o serviço, o decréscimo remuneratório estabelecido no caput deste artigo também se estenderá a este período, visto que a folga do serviço é inerente a execução do mesmo.

Art. 13. O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por iniciativa do contratante;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - nas hipóteses do artigo 11 desta Lei.

§ 1º A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso IV e V deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

§ 3º A notificação será entregue ao GVTD ou enviada ao seu endereço previamente cadastrado junto ao CBMRN.

§ 4º A notificação devolvida por desatualização do endereço do GVTD ou por recusa em recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

§ 5º O Comandante-Geral do CBMRN é a autoridade competente para rescindir o contrato do GVTD.

Art. 15. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao CBMRN pela Lei Orçamentária Anual, suplementando-se os créditos orçamentários, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

Tags:

Guarda-Vidas
tempo determinado
lei
Governo do RN
Rio Grande do Norte

voltar