O Governo do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 16, decreto renovando a situação de emergência em 153 municípios potiguares atingidos pela seca nos últimos anos.
Segundo o documento, o estado tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por 6 anos consecutivos em razão das baixas precipitações pluviométricas.
A irregularidade nas chuvas afeta diretamente os produtores rurais e é levado em conta pelo Executivo potiguar para publicar o decreto.
“Dados da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que o setor agropecuário, incluindo-se a pesca do Rio Grande do Norte, venha sofrendo, anualmente, uma perda de receita estimada em R$ 4.346.901.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, novecentos e um mil reais) (Pecuária R$ 1.202.705.500,00 e Agricultura R$ 3.144.195.500,00), o que representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor rural para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado”, diz trecho.
O governo também leva em conta a situação dos reservatórios no estado. Com base em dados do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), “dos 47 (quarenta e sete) reservatórios monitorados neste início de 2018, 17 (dezessete) já estão secos e 16 (dezesseis) estão em volume morto”.
Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto em lei, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Leia íntegra de decreto:
DECRETO Nº 27.764, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por 6 (seis) anos consecutivos;
Considerando que, com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012, um cenário catastrófico vem sendo experimentado pelo Estado do Rio Grande do Norte em razão das baixas precipitações pluviométricas, que, além de ínfimas, foram marcadas pela constante irregularidade no ano de 2017;
Considerando que, nos índices pluviométricos dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, observou-se que, em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, as chuvas no período de janeiro a julho apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm;
Considerando que, além da ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do retardamento do início do período invernoso, outros fatores, a maioria de natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, tiveram influência na tomada de decisão dos produtores, no que diz respeito às áreas a serem plantadas nos últimos seis anos;
Considerando dados da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que o setor agropecuário, incluindo-se a pesca do Rio Grande do Norte, venha sofrendo, anualmente, uma perda de receita estimada em R$ 4.346.901.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, novecentos e um mil reais) (Pecuária R$ 1.202.705.500,00 e Agricultura R$ 3.144.195.500,00), o que representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor rural para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial de água, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece, por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Prefeituras, Governos Estadual, Federal e CAERN);
Considerando que as perdas de faturamento da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), no ano de 2017, são da ordem de R$ 15.578.057,87 (quinze milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
Considerando que, de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) e após o quantitativo das chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018 sinalizar para ocorrências de chuvas acima do normal neste ano de 2018, mas, apesar deste cenário, os reservatórios ainda se encontram em situação bastante crítica;
Considerando as informações do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), dos 47 (quarenta e sete) reservatórios monitorados neste início de 2018, 17 (dezessete) já estão secos e 16 (dezesseis) estão em volume morto, ou seja, levando-se a considerar a situação hídrica atual do Rio Grande do Norte como extremamente crítica;
Considerando que a escassez hídrica dominante nas fazendas e pequenas unidades produtivas da agricultura familiar do Estado do Rio Grande do Norte muito tem contribuído para reduzir a produção no campo, quer trabalhada em regime irrigado, quer em regime de sequeiro, sendo, neste último, comum a inexistência da produção em determinadas regiões fisiográficas, especialmente, em se tratando de cereais, com reduções que se materializam no decréscimo dos rebanhos pecuários (bovino, caprino e ovino), na mortandade das culturas permanentes (cajueiros, pinheiras, coqueiros, cana de açúcar etc.) e na frustração, quase por completo, das safras de grãos, tubérculos e demais culturas de subsistência;
Considerando que os efeitos danosos da seca começam nas unidades produtivas rurais e que é no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica;
Considerando que, mesmo diante desse cenário catastrófico, agudizado a cada ano consecutivo de severa estiagem, que já somam seis, os agricultores do Rio Grande do Norte permanecem à mercê de apoio governamental;
Considerando que os anos seguidos de seca apresentam reflexos negativos nas floradas regionais, tendo contribuído para desestruturar a cadeia produtiva do mel, com uma drástica redução no volume produzido, a ponto de inviabilizar as exportações;
Considerando que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais;
Considerando que, em razão das baixas e irregulares precipitações pluviométricas, as pastagens foram escasseando, tornando-se insuficientes para alimentar os rebanhos, fato esse responsável pela mortandade de inúmeras cabeças, especialmente de bovinos, que experimentaram uma drástica redução no período de estiagem;
Considerando que a não disponibilidade de forragem quer de origem nativa, quer cultivada constitui-se num sério gargalo para manutenção ou mesmo reconstituição dos diferentes rebanhos no Rio Grande do Norte;
Considerando que os usuários do crédito rural, inclusive os que são assistidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), na sua quase totalidade, não obtiveram receitas oriundas da atividade rural suficientes para honrarem seus compromissos, não conseguindo resgatar as parcelas vincendas de seus empréstimos, tornando-se inadimplentes;
Considerando que, em decorrência da inadimplência generalizada dos produtores rurais e tendo em vista as atuais condicionantes legais que regulamentam a concessão do crédito rural nas suas diferentes linhas, a capitalização das propriedades rurais no Rio Grande do Norte, por meio do crédito rural, tornou-se impossível;
Considerando os prognósticos da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), os quais indicam que as perspectivas de chuvas previstas para o primeiro semestre de 2018 são bastante promissoras, mas que a recuperação dos reservatórios se dará de forma moderada, persistindo, ainda assim, as consequências causadas pela seca, deve ser mantida a condição de situação de emergência nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte até uma nova avaliação das condições hídricas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
Considerando o Parecer Técnico nº 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, reduzindo os níveis das principais reservas hídricas do Rio Grande do Norte;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 21.893/2018-1 – GAC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca”, nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os Municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA
1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Ceará-Mirim, 27) Cerro-Corá, 28) Coronel Ezequiel, 29) Campo Grande, 30) Coronel João Pessoa, 31) Cruzeta, 32) Currais Novos, 33) Doutor Severiano, 34) Encanto, 35) Equador, 36) Espírito Santo, 37) Felipe Guerra, 38) Fernando Pedroza, 39) Florânia, 40) Francisco Dantas, 41) Frutuoso Gomes, 42) Galinhos, 43) Governador Dix-Sept Rosado, 44) Grossos, 45) Guamaré, 46) Ielmo Marinho, 47) Ipanguaçu, 48) Ipueira, 49) Itajá, 50) Itaú, 51) Jaçanã, 52) Jandaíra, 53) Janduís, 54) Japi, 55) Jardim de Angicos, 56) Jardim de Piranhas, 57) Jardim do Seridó, 58) João Câmara, 59) João Dias, 60) José da Penha, 61) Jucurutu, 62) Jundiá, 63) Lagoa Nova, 64) Lagoa Salgada, 65) Lagoa d'Anta, 66) Lagoa de Pedras, 67) Lagoa de Velhos, 68) Lajes, 69) Lajes Pintadas, 70) Lucrécia, 71) Luís Gomes, 72) Macaíba, 73) Major Sales, 74) Marcelino Vieira, 75) Martins, 76) Messias Targino, 77) Montanhas, 78) Monte das Gameleiras, 79) Monte Alegre, 80) Mossoró, 81) Macau, 82) Nova Cruz, 83) Olho d’Água dos Borges, 84) Ouro Branco, 85) Passagem, 86) Paraná, 87) Paraú, 88) Parazinho, 89) Parelhas, 90) Passa e Fica, 91) Patu, 92) Pau dos Ferros, 93) Pedra Grande, 94) Pedra Preta, 95) Pedro Avelino, 96) Pedro Velho, 97) Pendências, 98) Pilões, 99) Poço Branco, 100) Portalegre, 101) Porto do Mangue, 102) Pureza, 103) Serra Caiada, 104) Rafael Fernandes, 105) Rafael Godeiro, 106) Riacho da Cruz, 107) Riacho de Santana, 108) Riachuelo, 109) Rodolfo Fernandes, 110) Ruy Barbosa, 111) Santa Cruz, 112) Santa Maria, 113) Santana do Matos, 114) Santana do Seridó, 115) Santo Antônio, 116) São Bento do Norte, 117) São Bento do Trairi, 118) São Fernando, 119) São Francisco do Oeste, 120) São João do Sabugi, 121) São José de Mipibu, 122) São José do Campestre, 123) São José do Seridó, 124) São Miguel do Gostoso, 125) São Miguel, 126) São Paulo do Potengi, 127) São Pedro, 128) São Rafael, 129) São Tomé, 130) São Vicente, 131) Senador Elói de Souza, 132) Serra Negra do Norte, 133) Serra de São Bento, 134) Serra do Mel, 135) Serrinha dos Pintos, 136) Serrinha, 137) Severiano Melo, 138) Sítio Novo, 139) Taboleiro Grande, 140) Taipu, 141) Tangará, 142) Tenente Ananias, 143) Tenente Laurentino Cruz, 144) Tibau, 145) Timbaúba dos Batistas, 146) Touros, 147) Triunfo Potiguar 148) Umarizal, 149) Upanema, 150) Várzea, 151) Venha-Ver, 152) Vera Cruz, 153) Viçosa.
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