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Postado às 11h00 | 17 Mai 2019 | Redação Lei oficializa orquídea Cattleya Granulosa como flor símbolo do Rio Grande do Norte

Crédito da foto: Divulgação Espécie Cattleya granulosa virou símbolo do Rio Grande do Norte

A governadora Fátima Bezerra tornou a orquídea Cattleya Granulosa flor símbolo do Rio Grande do Norte. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 17.

A medida também institui a Semana Estadual de Conservação, Valorização e Preservação da flor, a ser realizada todos os anos na última semana do mês de agosto, em todo o território potiguar.

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) deve promover ações de divulgação da flor símbolo em seus documentos oficiais, bem como fomentar ou realizar eventos que conservem, valorizem e preservem a orquídea e realizar o envolvimento, nos meios de comunicação, sobre a importância da preservação da flor.

Leia íntegra:

LEI Nº 10.508, DE 16 DE MAIO DE 2019.

Reconhece a Orquídea Cattleya Granulosa como flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte a Orquídea Cattleya Granulosa.

Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Conservação, Valorização e Preservação da Orquídea Cattleya Granulosa, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) promoverá ações voltadas a:

I - fomentar ou realizar congressos, seminários, simpósios, palestras, feiras ou eventos congêneres que abordem temas pertinentes à conservação, valorização e preservação da orquídea CattleyaGranulosa;

II - propiciar o envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que favoreçam a informação sobre a importância de se promover a conservação, valorização e preservação da orquídea Cattleya Granulosa; e

III - divulgar a flor símbolo do Estado do Rio Grande do Norte em seus documentos oficiais.

Art. 4º Fica o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração ou fomento e congêneres com órgãos ou entidades de direito público ou privado, para o cumprimento das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas por intermédio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) em favor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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