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Postado às 10h45 | 18 Ago 2017 | Redação Lei proíbe pavimentação sem devida instalação de rede de esgoto e saneamento

Crédito da foto: Marcos Garcia/Arquivo A medida foi aprovada pela Câmara de Mossoró e publicada no Jornal Oficial da quarta-feira (16)

A Lei nº 3.569, de 15 de agosto de 2017 proíbe a pavimentação sem a devida instalação da rede de esgoto e saneamento sem a conclusão prévia das instalações das redes de água e esgotos em Mossoró. A medida aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Mossoró consta no Jornal Oficial do Município (JOM) da última quarta-feira, 16.

Segundo o artigo 1º do documento, “não será autorizado o início da pavimentação, sem a conclusão prévia das instalações das redes de água e esgotos, inclusive as respectivas derivações, e de galerias pluviais quando previstas no projeto.”

Ainda de acordo com a lei, Empresa Concessionária pelo serviço de água e esgoto no município também fica proibida de realizar qualquer serviço sem a devida autorização do Poder Executivo.

“O órgão da administração direta e indireta do Município, custearão as despesas referente a remoção, recolocação ou a modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgoto, em decorrência de obras e serviços que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização”, diz trecho da lei.

A Prefeitura de Mossoró tem um prazo de 60 dias para regulamentar a Lei, contados da data de sua publicação.

Leia na íntegra a lei:

LEI Nº 3.569, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre a proibição de pavimentação sem a devida instalação da rede de esgoto e saneamento, drenagem no âmbito do Município de Mossoró e dá outras providências. A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60 §2º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Não será autorizado o início da pavimentação, sem a conclusão prévia das instalações das redes de água e esgotos, inclusive as respectivas derivações, e de galerias pluviais quando previstas no projeto.

Art. 2º Fica também a Empresa Concessionária pelo serviço de água e esgoto deste Município, proibida a realizar qualquer serviço sem a devida autorização do Poder Executivo.

Art. 3º O órgão da administração direta e indireta do Município, custearão as despesas referente a remoção, recolocação ou a modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgoto, em decorrência de obras e serviços que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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