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Postado às 12h15 | 25 Mai 2018 | Redação MP recomenda imediata suspensão dos processos de leilão da Petrobras

Crédito da foto: Arquivo O MP recomenda a estatal a imediata suspensão dos processos de leilão da companhia

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a Petrobras a imediata suspensão dos processos de leilão da companhia no município até que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), após inspeção dos materiais a serem leiloados, proceda à sua classificação na forma na Norma Técnica ABNT NBR nº 10.004. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 25.

De acordo com o MP, a estatal “emitiu editais de leilão de venda de sucatas e materiais inservíveis nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, e em todos estes editais classificou como resíduos perigosos (Classe I) parte da sucata a ser leiloada, diferentemente do que ocorreu no Edital º 161.002/2018, que classificou toda a sucata a ser leiloada como resíduo não perigoso, embora este último edital preveja a alienação dos mesmos tipos de materiais e equipamentos que foram leiloados através dos citados editais emitidos nos anos de 2012 a 2016”.

A recomendação lembra ainda que se faz “imprescindível e inafastável a exigência de que os editais de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, emitidos pela PETROBRÁS, classificassem a sucata e os materiais inservíveis a serem leiloados na forma preconizada pela Norma Técnica ABNT NBR nº 10.004, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde pública mediante a adoção das exigências técnicas adequadas nas atividades de transporte e armazenamento dos resíduos eventualmente perigosos, possibilitando-se, outrossim, a devida fiscalização pelo órgão ambiental competente da regularidade destas mesmas atividades”.

Segundo o órgão estadual, a empresa “emitiu os Editais de Leilão para Alienação de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, objetivando a venda de sucata metálica ferrosa e não ferrosa, no caso do primeiro edital, e de “materiais “diversos inservíveis”, no caso do segundo edital, e que o primeiro edital classificou a sucata metálica ferrosa e não ferrosa como sendo de Classe II-B (material não perigoso inerte), conforme classificação prevista na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR nº 10004, e que o segundo edital não realizou qualquer classificação do material a ser leiloado, nos moldes preconizados na referida norma técnica”.

Leia íntegra da recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva - Mossoró CEP:59625-340, Telefone/Fax:84-3315-3418

Notícia de Fato nº 01.2018.00002150-0

RECOMENDAÇÃO Nº0002/2018/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do representante infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo o Ministério Público o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente equilibrado e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, da Constituição da República, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.”

CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) emitiu a Norma Técnica NBR de nº 10004, mediante a qual classificou os resíduos das atividades econômicas como perigosos e não perigosos, levando em consideração critérios como a sua periculosidade e toxicidade, objetivando efetivar a proteção do meio ambiente e da saúde pública mediante a adoção de exigências técnicas necessárias à eliminação/minimização do risco de contaminação ambiental por resíduos considerados perigosos, exigências estas previstas nas Normas Técnicas NBR de nºs 12.235 e 13.321, que tratam, respectivamente, das atividades de armazenamento de resíduos perigosos e do seu transporte;

CONSIDERANDO que a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS tem como uma de suas atividades econômicas principais a extração, o transporte e o armazenamento de petróleo ou de seus derivados, que são substâncias classificadas como perigosas devido à sua alta toxicidade, por isto mesmo capazes de causar sérios danos ao meio ambiente e à saúde pública, inclusive tendo em sua composição o benzeno, que é comprovadamente uma substância cancerígena;

CONSIDERANDO que a PETROBRÁS, que opera no Município de Mossoró, emitiu os Editais de Leilão para Alienação de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, objetivando a venda de sucata metálica ferrosa e não ferrosa, no caso do primeiro edital, e de “materiais “diversos inservíveis”, no caso do segundo edital, e que o primeiro edital classificou a sucata metálica ferrosa e não ferrosa como sendo de Classe II-B (material não perigoso inerte), conforme classificação prevista na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR nº 10004, e que o segundo edital não realizou qualquer classificação do material a ser leiloado, nos moldes preconizados na referida norma técnica;

CONSIDERANDO que a PETROBRÁS emitiu editais de leilão de venda de sucatas e materiais inservíveis nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, e em todos estes editais classificou como resíduos perigosos (Classe I) parte da sucata a ser leiloada, diferentemente do que ocorreu no Edital º 161.002/2018, que classificou toda a sucata a ser leiloada como resíduo não perigoso, embora este último edital preveja a alienação dos mesmos tipos de materiais e equipamentos que foram leiloados através dos citados editais emitidos nos anos de 2012 a 2016;

CONSIDERANDO que se fazia imprescindível e inafastável a exigência de que os editais de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, emitidos pela PETROBRÁS, classificassem a sucata e os materiais inservíveis a serem leiloados na forma preconizada pela Norma Técnica ABNT NBR nº 10.004, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde pública mediante a adoção das exigências técnicas adequadas nas atividades de transporte e armazenamento dos resíduos eventualmente perigosos, possibilitando-se, outrossim, a devida fiscalização pelo órgão ambiental competente da regularidade destas mesmas atividades;

RESOLVE:

Recomendar à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS:

1) a imediata suspensão dos processos de leilão objeto dos Editais de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, inclusive mediante a não realização dos LEILÕES DIRETOS previstos nos referidos editais, até que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), após inspeção dos materiais a serem leiloados, proceda à sua classificação na forma na Norma Técnica ABNT NBR nº 10.004;

2) no caso de confirmação, por parte do IDEMA, da existência de resíduos perigosos no material a ser leiloado, recomenda o Ministério Público que se proceda a nova expedição de editais de leilão para alienação da sucata e demais materiais inservíveis identificados nos editais para alienação de nºs 161.002/2018 e 161.003/2018, emitidos pela PETROBRAS, especificando-se detalhadamente nos novos editais os materiais classificados como perigosos (Classe I) e não perigosos (Classe II) e fazendo-se constar nos editais a exigência das devidas licenças ambientais das empresas interessadas no certame, relativamente às operações de transporte e armazenamento de resíduos perigosos, medida imprescindível para a garantia da plena observância das Normas Técnicas NBR 12.235 e 13.321.

Fica concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que seja informado a esta promotoria as providências adotadas em cumprimento da presente Recomendação.

A não observância da presente recomendação ensejará adoção de medidas judiciais e extrajudiciais amparadas pela legislação em vigor.

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 18 de maio de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

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