Decreto publicado pelo Governo do Estado na edição deste sábado, 24, no Diário Oficial do Estado (DOE) declara situação de Emergência por Seca em 153 municípios potiguares.
Segundo o documento, a situação é “em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte”.
Ainda de acordo com o decreto, durante o período em que persistir a situação de emergência, o Estado poderá contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto e as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
“Considerando que a seca já tem a duração de cinco anos (2012-2016), que apresenta um quadro de extrema falta d’água nos reservatórios públicos e privados do Estado e que os níveis estáticos dos diversos lençóis freáticos do Rio Grande do Norte se apresentam extremamente baixos”, diz trecho do decreto.
O documento também cita o boletim da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) sobre a situação dos municípios e mananciais no estado.
“Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), encaminhou à COPDEC-RN o Ofício nº 0627/2016, de 12 de setembro de 2016, informando o Boletim Diário de Monitoramento Hidro meteorológico nº 160, de 12/09/2016, referentes aos dados hidrológicos das seguintes Bacias Hidrográficas: Apodi-Mossoró – 16,80%; Piranhas-Assu – 17,05%; Ceará-Mirim – 22,54%; Potengi – 9,01%; Trairi – 1,37%; e Jacú – 0,10%;”.
“Considerando o relatório da CAERN, encaminhado por meio do Oficio nº 01921/2016, de 9 de setembro de 2016, o qual apresenta a situação do abastecimento de água para consumo humano no Estado, informando que, atualmente, encontram-se em colapso as cidades da Região Oeste de Almino Afonso, Antônio Martins, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, João Dias, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Paraná, Pilões, Rafael Fernandes, São Miguel, Serrinha dos Pintos e Tenente Ananias, e que, diante da severa estiagem e dos baixos níveis dos mananciais, a CAERN tem feito o rodízio no abastecimento de água de 21 cidades na Região do Seridó, 13 na Região Oeste, 12 na Região Central, 13 na Região Agreste e 20 na Região do Alto Oeste, compondo 79 municípios, informando, ainda, a qualidade da água nos reservatórios monitorados pela CAERN”.
Leia decreto na íntegra:
DECRETO Nº 26.365, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2015;
Considerando o impacto socioeconômico das secas para o Estado do Rio Grande do Norte é complexo e diferenciado, não só refletindo, negativamente, na infraestrutura física dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para o setor agropecuário que é fortemente atingido, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção agrícola, bem como na produção pecuária.
Considerando que a seca já tem a duração de cinco anos (2012-2016), que apresenta um quadro de extrema falta d’água nos reservatórios públicos e privados do Estado e que os níveis estáticos dos diversos lençóis freáticos do Rio Grande do Norte se apresentam extremamente baixos;
Considerando a redução dos ativos produtivos decorrente da escassez hídrica dominante nas fazendas e pequenas unidades produtivas da agricultura familiar do Estado muito tem contribuído para reduzir a produção no campo, quer trabalhada em regime irrigado, quer em regime de sequeiro, sendo, neste último, comum a inexistência de produção em determinadas regiões fisiográficas, especialmente, em se tratando de cereais, reduções que se materializam no decréscimo dos rebanhos pecuários, na mortandade das culturas permanentes (cajueiros, pinheiras, coqueiros, cana de açúcar etc.) e na frustração, quase por completo, das safras de grãos, tubérculos e demais culturas de subsistência;
Considerando que a seca começa nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, diante de um cenário catastrófico, agonizado a cada ano de seca;
Considerando que os anos seguidos de severa estiagem, com reflexos negativos nas floradas regionais, têm contribuído para desestruturar a cadeia produtiva do mel, determinando uma drástica redução no volume produzido, a ponto de inviabilizar as exportações de mel pelo Estado, e que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente, mesmo se tratando de cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais;
Considerando que a não disponibilidade de forragem animal, quer de origem nativa, quer cultivada, constitui-se num sério gargalo para manutenção ou mesmo reconstituição dos diferentes rebanhos animal no Estado e que os usuários do crédito rural, inclusive os pronafianos, na sua quase totalidade, não obtiveram receitas oriundas da atividade rural suficientes para honrarem com os seus compromissos, não conseguindo resgatar as parcelas vincendas de seus empréstimos, tornando-os inadimplentes, e que em decorrência da inadimplência generalizada dos produtores rurais, tendo em vista as atuais condicionantes legais que regulamentam a concessão do crédito rural nas suas diferentes linhas, a capitalização das propriedades rurais por meio do crédito rural torna-se impossível;
Considerando que o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por cinco anos consecutivos, a partir do ano de 2012, com a quase totalidade de seus municípios em estado de emergência, experimentando um cenário catastrófico em razão das baixas precipitações pluviométricas, que além de ínfimas, foram marcadas pela constante irregularidade;
Considerando que o mapa das chuvas para os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, demonstra, em grande parte dos municípios do Estado, que as chuvas caídas no período de janeiro a julho, apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm, que, além da ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do retardamento do início do período invernoso, outros fatores, a maioria de natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser plantada nos últimos anos e que, no ano de 2016, no caso de grãos (milho, arroz, feijão, sorgo), houve uma redução de plantio da ordem de 28,32%, quando comparada com a área plantada em 2014, ano considerado seco, seguida de uma redução na produção de 30,86%, se comparado à produção obtida naquele ano de seca severa;
Considerando os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estimando-se uma perda sofrida pelo setor agropecuário na presente estiagem de algo superior a R$ 4 bilhões, o que representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor rural para a formação do Produto Interno Bruto do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), encaminhou à COPDEC-RN o Ofício nº 0627/2016, de 12 de setembro de 2016, informando o Boletim Diário de Monitoramento Hidro meteorológico nº 160, de 12/09/2016, referentes aos dados hidrológicos das seguintes Bacias Hidrográficas: Apodi-Mossoró – 16,80%; Piranhas-Assu – 17,05%; Ceará-Mirim – 22,54%; Potengi – 9,01%; Trairi – 1,37%; e Jacú – 0,10%;
Considerando o relatório da CAERN, encaminhado por meio do Oficio nº 01921/2016, de 9 de setembro de 2016, o qual apresenta a situação do abastecimento de água para consumo humano no Estado, informando que, atualmente, encontram-se em colapso as cidades da Região Oeste de Almino Afonso, Antônio Martins, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, João Dias, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Paraná, Pilões, Rafael Fernandes, São Miguel, Serrinha dos Pintos e Tenente Ananias, e que, diante da severa estiagem e dos baixos níveis dos mananciais, a CAERN tem feito o rodízio no abastecimento de água de 21 cidades na Região do Seridó, 13 na Região Oeste, 12 na Região Central, 13 na Região Agreste e 20 na Região do Alto Oeste, compondo 79 municípios, informando, ainda, a qualidade da água nos reservatórios monitorados pela CAERN;
Considerando o teor do Oficio nº 326/2016, de 23 de agosto de 2016, do IGARN, informando a situação atual de monitoramento dos reservatórios de água acima de 5 (cinco) milhões de m³ de capacidade de armazenamento, narrando que o quadro de reservação de água superficial nos grandes açudes do RN continua em estado crítico e que dos 47 reservatórios monitorados pela IGARN, 8 já estão secos e 21 em volume morto, aduzindo que, até dezembro deste ano, mais 5 entrarão em volume morto, isto é, neste segundo semestre, o Estado terá, no mínimo, a configuração de 55% (cinquenta e cinco) dos reservatórios em volume morto e 17% (dezessete por cento) secos, situação considerada extremamente crítica;
Considerando os dados coletados e analisados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), os quais informam continuar a situação de déficits de precipitação pluviométrica na maioria dos municípios do Estado, nos cinco últimos anos - 2012/2013/2014/2015/216;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico nº 01/2016, de 16 de março de 2016, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 367872/2016-8 – GAC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
DE C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art. 2º Durante o período em que persistir a situação de emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional, o modelo de requerimento, para fins de Reconhecimento da Situação de Emergência incidente sobre os Municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 11,§ 3º, alíneas “a” a “f”, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
Tags: