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Postado às 10h45 | 17 Out 2017 | Redação MP recomenda aos delegados da PC que não exijam a CNH para lavratura dos B.O.s

Crédito da foto: Divulgação A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 17

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda aos delegados de Polícia Civil de Mossoró que não exijam a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como documento indispensável para lavratura dos Boletins de Ocorrência (B.O.s.). A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 17.

Segundo a decisão, o delegado geral deve retificar a Portaria Normativa nº 002/2016-GDG/PCRN, excluindo a exigência da C.N.H como documento indispensável à lavratura de B.O para fins de DPVAT.

“Considerando que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é dezarrazoada e fora de sintonia com a Lei Federal nº 6.194/74, pois acaba tolhendo direito estabelecido na referida Lei”, diz trecho da recomendação que cita um exemplo.

“Um condutor não habilitado pilotando uma motocicleta envolve-se em acidente de trânsito e vitima o garupeiro. Pela Lei Federal nº 6.194/74 há direito à indenização. Porém, pela portaria do Delegado Geral, esse direito é indevidamente suprimido porquanto sequer o B.O. respectivo será lavrado em razão da não apresentação da C.N.H do condutor”.

Leia recomendação na íntegra:

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001920-0– 7ª PJPP.

RECOMENDAÇÃO Nº 10/2017 – 7ª PJPP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92, dispõe em seu Artigo 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu Artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Lei do DPVAT);

CONSIDERANDO que o art. 5º da mencionada Lei estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo art. 5º, parágrafo 1º, alínea b, preceitua que “a indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 dias da entrega dos seguintes documentos: b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais”;

CONSIDERANDO que a Portaria Normativa nº 002/2016- GDG/PCRN, dispõe sobre as regras para o registro de ocorrência de acidentes de trânsito nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a supracitada Portaria estabelece em seu art. 3º requisitos e dados para o registro de ocorrência de acidente de trânsito com o fim exclusivo de instruir pedido de seguro obrigatório em razão de DPVAT;

CONSIDERANDO que o referido instrumento regulador apresenta como documento indispensável à lavratura de B.O a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

CONSIDERANDO que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é dezarrazoada e fora de sintonia com a Lei Federal nº 6.194/74, pois acaba tolhendo direito estabelecido na referida Lei, a exemplo da seguinte situação: um condutor não habilitado pilotando uma motocicleta envolve-se em acidente de trânsito e vitima o garupeiro. Pela Lei Federal nº 6.194/74 há direito à indenização. Porém, pela portaria do Delegado Geral, esse direito é indevidamente suprimido porquanto sequer o B.O. respectivo será lavrado em razão da não apresentação da C.N.H do condutor;

CONSIDERANDO as outras exigências elencadas no art. 3º da referida Portaria amoldam-se ao estabelecido pela supracitada Lei e são suficientes e compatíveis para comprovação do fato e o consequente recebimento das indenizações previstas na Lei do DPVAT;

RESOLVE:

RECOMENDAR:

a) ao Delegado Geral que retifique a Portaria Normativa nº 002/2016-GDG/PCRN, excluindo a exigência da C.N.H como documento indispensável à lavratura de B.O para fins de DPVAT.

b) aos Delegados de Polícia Civil em Mossoró com atribuição na confecção de Boletins de Ocorrência para fins de DPVAT (1ª e 2ª Delegacias), que não exijam a CNH como documento indispensável para lavratura dos B.O.s.

Advirta-se que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização de quem de direito, inclusive através do ajuizamento de ações judiciais pertinentes.

Publique-se este ato ministerial no Diário Oficial do Estado.

Mossoró/RN, 10 de outubro de 2017.

FÁBIO WEIMAR THÉ

Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN

ÍTALO MORREIRA MARTINS

Sexto Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN

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