Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram o pedido, feito por meio de habeas corpus, movido em favor de Lauro Riccelli de Lima Tavares, preso preventivamente na Operação 'Ilusionista', desde o dia 30 de julho de 2015, sob a acusação de ter cometido os crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, reprodução ou adulteração de selo, uso de documento falso e peculato.
O acusado foi preso junto ao pai dele, o ex-tabelião do cartório de Montanhas, Autran Martins Tavares, na operação do Ministério Público suspeitos de desviar R$ 1,5 milhão. A operação do MP foi denominada Ilusionista, já que a meta foi desarticular ações criminosas praticadas por pessoas de uma mesma família as quais atuavam em falsificações de documentos cartorários de registros e escrituras públicas em nome do Cartório Único de Montanhas.
Durante as investigações o MP descobriu a existência de um “esquema” de desvio de dinheiro (peculato), falsificação de registro e escrituras públicas, estelionato, falsificação de carimbos e selos, usurpação de função pública, envolvendo as pessoas de Autran Martins Tavares, Lauro Riccelli de Lima Tavares e Lairton Galvão de Lima Tavares, pai e filhos, respectivamente.
A defesa pedia, por meio do HC, para o acusado aguardar o seu julgamento em liberdade, alegando, para tanto, excesso de prazo na formação da culpa. Pediu, ainda, a substituição do encarceramento pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por um suposto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz.
No entanto, o desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN e integrante da Câmara Criminal, ressaltou que o Direito não é uma ciência exata e está intimamente relacionado a fatos, naturalmente dinâmicos. Fatos em constante mutação. Daí ser recorrente o entendimento de que não se mostra razoável exigir o fiel cumprimento dos prazos previstos em lei com base em critérios meramente aritméticos, devendo ser observada a razoabilidade na duração dos atos processuais.
“Inclusive, a Constituição Federal, no artigo 5º, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo”, destaca o magistrado.
A decisão também reforçou que o acusado apresentou inúmeros pedidos de relaxamento da prisão preventiva, conduta que, por si só, ocasiona grande extensão temporal na condução do feito, este, provocado pela defesa. “Havendo, então, de ser destacado a Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"”, completa o desembargador.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.019404-5
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