A Lei nº 10.314, de 2 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 3, obriga a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas escolas públicas estaduais e áreas adjacentes.
Segundo o documento, a instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Ainda de acordo com a medida, as escolas situadas nas áreas de risco onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento. As câmeras terão recurso de gravação de imagem.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Leia íntegra da lei:
LEI Nº 10.314, DE 02 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais e áreas adjacentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras e centrais de monitoramento de segurança nas dependências e áreas adjacentes de todas as escolas públicas estaduais.
§ 1º A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 2º As escolas situadas nas áreas de risco onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
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