Quarta-Feira, 05 de fevereiro de 2025

Postado às 09h30 | 07 Ago 2019 | Redação Lei prevê multa a agressor toda vez que mulher acionar serviços públicos

Crédito da foto: EBC/Reprodução Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira

O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta quarta-feira, 7, no Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei nº 10.573, de 6 de agosto de 2019, que institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no estado, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

Na prática, “toda vez que toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência”, será aplicada uma multa contra o agressor. “Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos”, diz artigo 1º.

Segundo a matéria, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, como: I - serviço de atendimento móvel de urgência; II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito); III - serviço de busca e salvamento; IV - serviço de policiamento ostensivo; e V - serviço de polícia judiciária.

Os valores recolhidos através da cobrança de multas serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher. 

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 10.573, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2º Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III - serviço de busca e salvamento;

IV - serviço de policiamento ostensivo; e

V - serviço de polícia judiciária.

§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Arméli Marques Brennand

Tags:

Rio Grande do Norte
multa
agressor
mulher
violência

voltar