A Prefeitura de Tibau publicou neste sábado, 12, novo decreto que cancela a queima de fogos no réveillon e suspende shows públicos e privados na cidade. A medida visa evitar aglomerações de pessoas
A Prefeitura de Tibau publicou neste sábado, 12, novo decreto que cancela a queima de fogos no réveillon e suspende shows públicos e privados na cidade. O documento nº 035/2020 está no site oficial do Município. A tradicional queima de fogos é realizada costumeiramente na virada do ano na pedra do chapéu (beira-mar).
A medida visa evitar aglomerações de pessoas e impedir o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus no município. A Secretaria Municipal de Saúde fará avaliação diária acerca da pandemia na cidade, para, caso necessário, sejam adotadas novas medidas preventivas e restritivas.
Com a publicação do novo decreto, fica cancelado os shows e eventos que estão previstos para acontecer no mês de janeiro em Tibau.
Confira íntegra do decreto:
DECRETO No 035/2020, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.Veja o que diz os cinco artigos do decreto:
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OCASIONADA PELA PANDEMIA INTERNACIONAL DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que é de competência do Município de Tibau, definir e disciplinar as regras sanitárias locais de prevenção e de enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas; e, por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida de nossos munícipes.
DECRETA:
Art. 1º - Fica cancelada a tradicional queima de fogos custeada pelo Poder Público Municipal na virada do ano, costumeiramente realizada na pedra do chapéu (beira-mar) deste Município, com a finalidade de evitar aglomerações de pessoas.
Art. 2º - Até posterior deliberação, e objetivando evitar o aumento da transmissibilidade do Coronavírus, a contar da edição deste Decreto, fica também suspensa a realização de quaisquer festas, shows e eventos comerciais, públicos e privados.
A Secretaria Municipal de Saúde fará avaliação diária acerca da pandemia em nossa Cidade, para, caso necessário, sejam adotadas novas medidas preventivas e restritivas.
Art. 3º - Fica determinada a intensificação da fiscalização municipal no cumprimento das medidas sanitárias pela população, no que de respeito ao uso de máscara, distanciamento social e demais medidas previstas nos protocolos de segurança sanitária e decretos anteriores que visam a prevenção de contágio da COVID-19.
Art. 4º - A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais privados, que insistirem em desobedecer às determinações sanitárias impostas nesse Decreto, poderão ser penalizados com a medida administrativa de suspensão do alvará de funcionamento.
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