Por Amina Costa / Repórter do JORNAL DE FATO
O Governo Federal sancionou no dia 19 de julho a Lei nº 14.626, que trata sobre o atendimento prioritário para pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. A nova lei altera a de nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
Alguns dos locais que devem ser concedidos os atendimentos prioritários para esses grupos são aeroportos, bancos, cinemas, hospitais e demais serviços prestados ao público. “Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas”, aponta o inciso 4º do artigo 2º.
Além do atendimento prioritário, a lei ainda prevê que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão reservar assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
A principal mudança que essa nova lei traz é em relação à identificação dos assentos preferenciais para pessoas com autismo, que podem ser sinalizados com a imagem da fita de conscientização (composta por peças de quebra-cabeça coloridas), nos transportes coletivos. A reportagem do JORNAL DE FATO procurou a assessoria da empresa Cidade do Sol, que é responsável pelo transporte coletivo em Mossoró.
A assessoria informou que, em todas as linhas de ônibus da empresa, já existe a disponibilização de assentos preferenciais para os grupos prioritários. “Toda a parte da frente do ônibus é reservada a esse público. Os assentos são diferenciados pela cor amarela, de forma que todo o grupo prioritário já tem assentos reservados”, informou.
A reportagem conversou ainda com Graça Nunes, presidente da Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Mossoró e Região (AMOR), sobre a importância desta e de outras leis que beneficiam as pessoas com autismo. Ela lembra que a luta das famílias com filhos autistas é árdua e que a criação de leis como a nº 14.626 as deixam mais fortalecidas.
“A Associação AMOR, desde sua criação, prima pelos direitos das pessoas com autismo e TDAH. Existem várias leis que amparam as pessoas com deficiência. O autismo, que é uma deficiência invisível, só passou a ser reconhecido como deficiência em 2012, por meio da lei nº 12.764/12. Esse reconhecimento nos fortaleceu enquanto famílias para poder lutar pelos direitos dos nossos filhos que estão no espectro do autismo”, relata Graça Nunes.
A presidente da Associação AMOR fala que depois da lei de reconhecimento do autismo como uma deficiência, surgiu, em 2015, a Lei Brasileira da Inclusão (nº 13.146/2015), que teve como objetivo assegurar os direitos da pessoa com deficiência.
“Essas leis nos dão forças para enfrentar os desafios que é ter em seu convívio uma pessoa com deficiência. Foi pela falta de empatia de muitas pessoas e falta de respeito que tiveram criar leis para que os direitos sejam respeitados. E se for ver todas essas leis são tiradas de dentro da própria Constituição Federal, pois o direito à educação, saúde, assistência social e outros direitos que assiste às pessoas estão lá. Mas por você nascer com uma deficiência você passa a ser visto não como pessoa, mas como um incapaz. E muitos sabem que não é a deficiência que o torna incapaz, mas, sim, o preconceito”, relata.
Graça Nunes afirma ainda que a lei sancionada nesta semana vem para agregar aos esforços que os pais e mães de pessoas com autismo e com outras deficiências têm diariamente. “A vida de uma mãe com filho com deficiência não é fácil, é muito desgastante tanto físico quanto emocional, pois as lutas são muitas e não cessam. Diante dessas lutas, as leis vêm nos fortalecer tornando importantes para essas famílias”, informou.
A presidente da Associação AMOR relata que é mãe de um jovem de 20 anos, diagnosticado com autismo e Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Ela informou que tem muita gratidão a Deus por ter conseguido arcar com os custos do tratamento e da educação inclusiva do filho, desde o momento do diagnóstico. Mas, conhece de perto a realidade de muitas mães que dependem do SUS e dos planos de saúde.
“Quero dizer que levei sorte com a escola onde meu filho estudou, pois pude fazer uma parceria família/escola. Sei que para muitos pais, mesmo tendo seus filhos na escola particular, ainda enfrentam muitos desafios. E quando se depara com o setor público aí que a luta é árdua. Para que o meu filho tenha o tratamento que ele tem, eu já abri mão de muitas coisas, pois ele é prioridade”, enfatiza.
Veja o que prevê a Lei nº 14.626, altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ 1º ...................................................................................... (sem alteração).
§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR)
“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR).
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