Sexta-Feira, 03 de maio de 2024

Postado às 09h30 | 06 Mar 2024 | Redação Justiça declara inconstitucionalidade parcial de artigo de lei de Mossoró

Crédito da foto: Reprodução O dispositivo estabelece a criação de cargos em comissão e empregos públicos

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra o artigo 18 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 115/20215, do Município de Mossoró. O dispositivo estabelece a criação de cargos em comissão e empregos públicos que, desta forma, ofenderia o artigo 28 da Constituição Estadual, diante da duplicidade de Regimes Jurídicos. A ADI também argumenta que existe a inconstitucionalidade quanto à equiparação remuneratória entre os cargos comissionados e aqueles equivalentes aos da Câmara Municipal.

A PGJ argumentou que, embora se tenha qualificado a Fundação Vereador Aldenor Nogueira como Fundação Pública de Direito Privado, o texto estabeleceu dois regimes jurídicos distintos para o seu quadro de pessoal - composto por cargos em comissão e por empregos públicos - em afronta ao artigo 26, inciso II, da Carta Potiguar. Os dispositivos ofenderiam, segundo a Procuradoria, a Constituição do RN, que exige aos entes federados a instituição de regime jurídico único, não havendo ofensa ao princípio do concurso público.

“Contudo, vislumbro ser possível a aplicação da técnica da interpretação conforme a constituição, de modo que a menção a ‘cargos em comissão’ seja compreendida como ‘empregos públicos em comissão’, tal como sugerido pelo MP”, reflete e define o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Por outro lado, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 18 da Lei Complementar nº 115/2015, para que haja redução de texto, por afronta ao artigo 26, inciso XIII, da Constituição Estadual, retirando-se do comando legal a expressão ‘tendo remuneração idêntica a dos símbolos correspondentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, bem como as respectivas vantagens ou benefícios que são previstos no ordenamento jurídico da Fundação’”, define o julgamento.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0003238-05.2017.8.20.0000)

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