Terça-Feira, 15 de abril de 2025

Postado às 14h15 | 11 Abr 2025 | Redação Justiça autoriza realização de exame para paciente com epilepsia em Mossoró

Crédito da foto: Reprodução/TJRN Ele faz tratamento com uso de medicações como vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina

A 4ª Vara Cível de Mossoró decidiu favoravelmente a um usuário de plano de saúde que foi diagnosticado com epilepsia do tipo Síndrome de West, o que faz com que o paciente tenha espasmos frequentes. Ele faz tratamento com uso de medicações como vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina.

Entretanto, em razão da persistência dos espasmos, sua médica assistente solicitou a realização de exame de vídeo-eletroencefalograma (VEEG) de 12 horas, sendo esse procedimento “indispensável para avaliar a eficácia terapêutica, descartar a persistência de hipsarritmia e evitar danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento do paciente”. Dessa forma, o paciente requereu na Justiça a concessão de tutela antecipada para determinar a realização do vídeo-eletroencefalograma, sob pena multa diária.

Ao analisar o processo, o juiz Manoel Padre Neto ressaltou que as alegações do autor da ação tem fundamento, apresentando “a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do exame a ser realizado”.

O magistrado considerou, ainda, a existência do indeferimento do plano de saúde em realizar os exames prescritos, através de junta médica que concluiu pela não indicação do exame, e que ele [juiz] está de acordo com as alegações apresentadas para deferir a antecipação de tutela.

O magistrado acrescentou que em situações como a analisada, “é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso”, não podendo a operadora de saúde limitar ou substituir a indicação médica considerada mais adequada pelo médico assistente.

Já em relação ao requisito chamado periculum in mora, o qual não admite demora em prestações judiciais que podem gerar danos graves ao jurisdicionado, o magistrado apontou “que a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é de extrema importância para a manutenção sua vida”, não podendo a empresa se abster em prestar o cuidado solicitado.

Dessa forma, o juiz estabeleceu para a parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pela médica, e acolheu o pedido de urgência inicial, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, a realização do exame solicitado.

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