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Postado às 09h45 | 23 Nov 2018 | Redação MP recomenda que PMM se abstenha de autorizar novas construções em áreas de risco

A medida é por conta de um estudo realizado pelo Serviço Geológico do Brasil, datado de 2012, que aponta “áreas de alto e muito alto risco a movimentos de massas e enchentes” no município

Crédito da foto: Marcos Garcia/Arquivo Áreas próximo ao Rio Mossoró ficam alagadas no período chuvoso

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a Prefeitura Municipal de Mossoró (PMM) que se abstenha de conceder qualquer nova autorização de construção, reforma, obra e/ou demolição em 11 áreas de risco apontadas pelo estudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM realizado em maio de 2012. O Inquérito Civil foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 23.

Segundo o levantamento, as “áreas de alto e muito alto risco a movimentos de massas e enchentes” são Alto da Conceição, Pereiros, Paredões, Ilha de Santa Luzia, Alto de São Manoel, Passagem de Pedras, Picada I, Costa e Silva, Lagoa de Pau / Passagem do Rio, Môcego / Camurupim e Redenção.

O MPRN considera que “as sugestões do estudo de intervenções do estudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM são de suma importância para minimizar os impactos causados por movimentação de massas e enchentes foram: remoção das pessoas em caso de chuvas intensas; remoção definitiva de moradias em estado crítico; evitar o avanço da ocupação nas áreas de risco; evitar o lançamento de lixo e entulhos na superfície; recuperar a mata ciliar nessas localidades, além de obras de drenagem e saneamento básico”.

O MP acrescenta que é de “responsabilidade do Poder Público de Mossoró adotar as medidas cabíveis objetivando a inocorrência de eventos danosos que ocorram nessas localidades ocasionados por omissão das autoridades competentes”.

O órgão recomenda a PMM que faça um levantamento minucioso das construções já edificadas nas referidas áreas, e mais especificamente das construções consideradas pelo estudo do CPRM como “em estado crítico”. O MPRN concedeu um prazo de 120 dias, a contar a partir do recebimento da notificação, para que informe quais as medidas adotadas para atendimento desta recomendação.

A recomendação é assinada pela promotora de justiça Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes.

Confira íntegra da recomendação:

IC - Inquérito Civil 06.2017.00003319-0

RECOMENDAÇÃO Nº0010/2018/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), fulcrado na Resolução nº 012/2018, do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e ainda,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 consagrou o meio ambiente como direito humano e fundamental, ao dispor que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

CONSIDERANDO que a Carta Política insculpiu em seu artigo 182 como sendo de responsabilidade do Município a execução da política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10/07/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/1988, determinou no inciso I, do art. 2º, o direito dos cidadãos a cidades sustentáveis, com pleno gozo das funções sociais da cidade, dentre as quais, o direito à terra urbana, à moradia e à infraestrutura urbana;

CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Mossoró/RN, instituído pela Lei Complementar nº 012, de 11/12/2006, definiu em seu art. 37, as diretrizes para assegurar o direito à moradia, através da regularização fundiária e urbanística;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos, dentre eles o meio ambiente e a ordem urbanística (art. 127, caput, e art. 129, III, e 225 da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, I e VI da Lei nº 7.347/1985);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 06.2017.00003319-0, foi instaurado para apurar as ações do Poder Público quanto às medidas adotadas nas áreas 11 (onze) áreas de risco apontadas pelo estudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM realizado em maio de 2012;

CONSIDERANDO que o levantamento do Serviço Geológico do Brasil – CPRM definiu como as “áreas de alto e muito alto risco a movimentos de massas e enchentes”: Alto da Conceição, Pereiros, Paredões, Ilha de Santa Luzia, Alto de São Manoel, Passagem de Pedras, Picada I, Costa e Silva, Lagoa de Pau / Passagem do Rio, Môcego / Camurupim e Redenção;

CONSIDERANDO que as sugestões de intervenções do estudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM são de suma importância para minimizar os impactos causados por movimentação de massas e enchentes foram: remoção das pessoas em caso de chuvas intensas; remoção definitiva de moradias em estado crítico; evitar o avanço da ocupação nas áreas de risco; evitar o lançamento de lixo e entulhos na superfície; recuperar a mata ciliar nessas localidades, além de obras de drenagem e saneamento básico;

CONSIDERANDO, portanto, ser inadmissível a expansão urbana com a construção de novas residências, prédios públicos e comerciais nestas áreas denominadas “áreas de alto e muito alto risco a movimentos de massas e enchentes”;

CONSIDERANDO ser de responsabilidade do Poder Público de Mossoró adotar as medidas cabíveis objetivando a inocorrência de eventos danosos que ocorram nessas localidades ocasionados por omissão das autoridades competentes;

RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Constitucional do Município de Mossoró/RN, a Senhora Rosalba Ciarlini Rosado:

a) que se abstenha, imediatamente, de conceder qualquer nova autorização de construção, reforma, obra e/ou demolição nas áreas 11 (onze) áreas de risco apontadas pelo estudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM realizado em maio de 2012;

b) que faça um levantamento minucioso das construções já edificadas nas referidas áreas, e mais especificamente das construções consideradas pelo estudo do CPRM como “em estado crítico”, juntamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESEM, com o fito de se constatar a possibilidade de realocação dos moradores em local adequado.

Notifique-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação, concedendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir do recebimento deste expediente, para que informe quais as medidas adotadas para atendimento desta recomendação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente.

Mossoró/RN, 07 de novembro de 2018.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

3ª Promotora de Justiça

Em substituição legal

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