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Postado às 09h45 | 23 Set 2019 | Redação MP instaura inquérito civil para apurar mortandade de peixes em barragem

O documento foi publicado na edição do último sábado, 21, do Diário Oficial do Estado (DOE). A mortandade ocorreu na barragem de baixo localizada em Passagem de Pedra, na zona rural, e é supostamente provocada pelo aumento da salinidade da água

Crédito da foto: Reprodução/Vídeo Mossoró Hoje A mortandade ocorreu na barragem de baixo localizada em Passagem de Pedra

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, instaurou inquérito civil para apurar a mortandade de peixes na barragem de baixo existente na localidade de Passagem de Pedra, zona rural de Mossoró. O documento foi publicado na edição do último sábado, 21, do Diário Oficial do Estado (DOE).

Segundo órgão, o “Procedimento Preparatório de Inquérito Civil foi instaurado a partir da matéria publicada no site do "Mossoró Hoje", em 15 de agosto de 2018, em que narrou, em síntese, a mortandade de peixes na barragem de baixo existente na localidade de Passagem de Pedras, no Município de Mossoró, supostamente provocada pelo aumento da salinidade da água” e que foi “necessária à sua evolução para Inquérito Civil, com o fim de solucionar adequadamente o caso investigado”.

Confira íntegra:

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ  

IC - Inquérito Civil nº 06.2019.00001165-0.

PORTARIA Nº0031/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, na qualidade de titular legal da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, especializada na Defesa do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos 129, III, da Constituição Federal; artigo 26, I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigos 67, IV e 68, I, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e artigo 22 da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Rio Grande do Norte, e:

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil de n.º 06.2018.00001395-4, que tem por objeto a apuração da mortandade de peixes na localidade de Passagem de Pedras, no Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil foi instaurado a partir da matéria publicada no site do "Mossoró Hoje", em 15 de agosto de 2018, em que narrou, em síntese, a mortandade de peixes na barragem de baixo existente na localidade de Passagem de Pedras, no Município de Mossoró, supostamente provocada pelo aumento da salinidade da água;

CONSIDERANDO que transcorreu o prazo para a conclusão do referido procedimento, sendo necessária à sua evolução para Inquérito Civil, com o fim de solucionar adequadamente o caso investigado;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, no art. 225, estabelece que é dever do poder público e da coletividade preservar o meio ambiente, consagrando como direito fundamental o ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente equilibrado está intimamente conectado aos direitos humanos, encontrando respaldo no princípio da dignidade humana. Neste sentido, o STF aduz acerca do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado direito de terceira geração  constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (Direitos Civis e Políticos)  que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais  realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)  que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas  acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materialmente consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexaurabilidade. (STF, MS 22.164/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.10.1995).

CONSIDERANDO que no art. 23, inciso VI e VII, ainda na Constituição Federal, define como competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em todas as suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrita pelo Brasil, elenca entre os direitos dos animais o de não ser submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis, bem como o direito a ser respeitado;

CONSIDERANDO que a Carta da Terra, inicialmente editada após o Foro Rio+5, no Rio de Janeiro, dispõe no art. 15 que todos os seres vivos devem ser tratados com respeito e consideração;

CONSIDERANDO que a degradação do meio ambiente enseja responsabilização sob as esferas civil, administrativa e criminal do seu causador, segundo preconiza as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis, em específico, o meio ambiente e a saúde.

RESOLVE o Promotor de Justiça abaixo indicado, no uso de suas atribuições legais, instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas referidas peças de informação, determinando, para tanto, a realização das seguintes diligências:

Registro, colacionando-se este despacho à frente do presente procedimento, e autuação, sob o seguinte objeto, que deve constar da capa dos autos: Apurar ocorrência de mortandade de peixes na localidade de Passagem de Pedras, no Município de Mossoró/RN.

Autue-se a presente portaria e a documentação que a acompanha, promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPE (SAJE).

Determino o cumprimento das diligências exaradas no Despacho n.º 532/2019.

Comunique-se a instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional – Meio Ambiente, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução n.º 12/2018-CPJ.

Aplique-se ao presente Inquérito Civil o princípio da publicidade dos atos, conforme o art. 29, § 2, inciso I, da Resolução n.º 12/2018-CPJ.

Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 43º da Resolução n.º 12, de 24 de outubro de 2018, devendo fazer conclusão dos autos para o fim de eventual necessidade de prorrogação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Após, conclusos os autos para posteriores deliberações.

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 18 de setembro de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

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