A prefeita Rosalba Ciarlini sancionou a Lei nº 3731, que proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno no Parque Municipal ou em áreas de preservação ambiental no município. A medida foi publicada na edição da última sexta-feira, 27, no Jornal Oficial de Mossoró (JOM).
A matéria foi aprovada pela Câmara Municipal de Mossoró (CMM) no último dia 17 de setembro. Pela proposta, “deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela sua fiscalização”.
Segundo a lei, “o início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha publicitária de cunho educativa realizada pelo Poder Executivo nos meios de comunicação, para esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo a saúde”.
Caberá a pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus departamentos de fiscalização e de parques e jardins, a aplicação das penalidades decorrentes de infrações e que elas serão regulamentadas pelo executivo.
A lei entra em vigor na data de sua publicação. O projeto é de autoria do vereador João Gentil (Rede).
Confira íntegra:
LEI Nº 3731, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, no parque municipal e nas áreas de preservação ambiental do Município de Mossoró, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 78, IV, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no Município de Mossoró o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nos ambientes denominados de Parque Municipal e áreas de preservação ambiental.
§1º - Nos locais previstos no artigo 1º desta Lei deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela sua fiscalização.
Art. 2º - As penalidades decorrentes de infrações ás disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus departamentos de fiscalização e de parques e jardins.
Art. 3º - As penalidades decorrentes desta Lei serão regulamentadas pelo executivo.
Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha publicitária de cunho educativa realizada pelo Poder Executivo nos meios de comunicação, para esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo a saúde.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 27 de setembro de 2019.
ROSALBA CIARLINI Prefeita _________
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