Sexta-Feira, 24 de janeiro de 2025

Postado às 10h30 | 22 Jul 2021 | Redação Justiça manda Prefeitura e Datanorte regularizarem conjuntos habitacionais de Mossoró

A decisão é 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Os loteamentos que devem ser regularizados são Santa Delmira 1ª e 2ª etapa e Promorar, Liberdade 1ª e 2ª etapa e Promorar, Resistência, Redenção 2ª Etapa e Independência 1ª e 2ª etapa.

Crédito da foto: Arquivo Palácio da Resistência, sede da Prefeitura de Mossoró

Por Amina Costa / Repórter do JORNAL DE FATO

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró julgou procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), e condenou a Prefeitura de Mossoró (PMM) e a Datanorte, que é a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, a regularizarem loteamentos construídos em Mossoró.

Os loteamentos que devem ser regularizados são Santa Delmira 1ª e 2ª etapa e Promorar, Liberdade 1ª e 2ª etapa e Promorar, Resistência, Redenção 2ª Etapa e Independência 1ª e 2ª etapa.

De acordo com a sentença, a justiça constatou que a COHAB-RN, hoje incorporada e representada legalmente pela Datanorte, procedeu com a construção de conjuntos habitacionais com parcelamento do solo irregular, sem a autorização do Poder Público Municipal. A construção dos loteamentos violam as disposições da Lei nº 6.766/79, por terem sido feitas sem o registro imobiliário.

Em relação à Prefeitura de Mossoró, o MPRN apontou que o Município também falhou no exercício do poder de regulamentar a construção e foi omisso quanto ao dever de controlar o planejamento e ocupação do solo.

Para cumprir a determinação da justiça, tanto a Datanorte quanto a Prefeitura de Mossoró precisarão reservar áreas para domínio público e verde nos loteamentos. Estas áreas devem corresponder a 10% da área total dos loteamentos listados, inseridos dentro desses loteamentos ou próximos.

“A localização da área/imóvel terá que passar pela aprovação do órgão urbanístico municipal para que a Justiça local determine a indisponibilidade desse bem, com consequente averbação em cartório, para que possa integrar os loteamentos citados como área de domínio público. Tudo em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 12/2006. Providência igual deverá ser tomada, porém, para reservar 5% da área total desses loteamentos para ser área verde, também em cumprimento à mesma lei”, informa o MPRN.

Por fim, a Datanorte e o Município precisarão executar medidas necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação dos loteamentos ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas.

Em inquérito civil, a 3ª Promotoria de Mossoró constatou que a Cohab-RN, atualmente incorporada e representada legalmente pela Datanorte, procedeu com a construção dos referidos conjuntos habitacionais com parcelamento do solo irregular, sem autorização do Poder Público Municipal e destituídas de registro imobiliário, incorrendo em violação à lei pertinente.

A reportagem do JORNAL DE FATO entrou em contato com a Datanorte, por meio dos seus canais oficiais de comunicação, para saber a posição da Companhia de Processamento de Dados sobre o assunto. Até o fechamento desta edição, a reportagem não teve retorno por parte da assessoria.

À Prefeitura Municipal de Mossoró (PMM), também foi solicitado o posicionamento sobre o assunto. Mas, até o fechamento da edição, a assessoria da Procuradoria do Município não conseguiu retornar a demanda. Fica aberto o espaço, tanto para a PMM quanto para a Datanorte, de informarem, posteriormente, o posicionamento em relação ao assunto.

 

Legislação prevê documentos específicos para construção de loteamentos

A Lei Federal n° 6.766/1979, legislação responsável por dispor sobre o parcelamento do solo urbano, prevê que antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel.

A planta deve ter, pelo menos, as divisas do terreno a ser loteado, as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal. Também deve conter a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes, a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada.

A legislação também prevê que deve ser informado o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina e as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas (áreas que estão imediatamente ao lado da área construída).

Para a aprovação de projeto de desmembramento, deve ser enviado aos poderes responsáveis: certidão atualizada da matrícula do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos, a indicação do tipo de uso predominante no local e a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

“A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”, prevê o artigo 40 da Lei n° 6.766/1979.

Tags:

Prefeitura de Mossoró
Datanorte
Justiça
Mossoró
Santa Delmira
Promorar
Liberdade
Resistência

voltar