O pedido de tutela antecipada havia sido negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, o que levou a empresa a apresentar o agravamento de instrumento concedido pelo Tribunal de Justiça do RN. Decisão assinada pela juíza Maria Neize de Andrade
A TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A – a Itagres Porcellanatti conseguiu efeito suspensivo do decreto do prefeito Allyson Bezerra (Solidariedade) que formaliza a reversão do terreno onde a empresa está instalada no Distrito Industrial de Mossoró (VEJA AQUI). A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), assinada pela juíza convocada Maria Neize de Andrade.
O pedido de tutela antecipada havia sido negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, o que levou a empresa a apresentar o agravo de instrumento concedido pelo TJRN.
Em suas razões recursais, o advogado Daniel Maia, que representa a Itagres, argumentou que o Decreto nº 6.292 de 5 de novembro de 2021, assinado por Allyson, esbarra em diversos óbices, alguns deles, inclusive, de ordem constitucional.
Segundo Daniel Maia, a revogação da doação deveria se dar no prazo decadencial de 1 ano previsto nos arts. 555 e 559 do Código Civil. Ele argumentou que a reativação do processo administrativo após 6 anos sem tramitação alguma abre margem para a dilação ilimitada do processo administrativo, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo. Na sequência, Maia afirma ter havido violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, e que por estar em recuperação judicial, seria competente o juízo falimentar. Ele assevera que na Escritura Pública de Doação de Imóvel juntada aos autos (assinada em 16/07/2004), consta expressamente que o prazo para reclamar de eventual descumprimento de encargo findaria após 15 anos (contados da assinatura).
Ao final, o advogado da Itagres pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos do Decreto 6.292/2021, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
A juíza Neize de Andrade escreveu ao deferir o pedido:
“Por tratar-se os autos em 1º grau de Mandado de Segurança, onde as provas já se encontram pré-constituídas, a suspensão do Decreto para melhor e mais aprofundada análise quando do julgamento da demanda, evitará prejuízo talvez irreparável à Agravante, uma vez que já existe determinação de desocupação do imóvel em 01/12/2021. Lado outro, o Município Agravado não sofrerá danos com a suspensão do multicitado Decreto, uma vez que o processo administrativo se iniciou em 2015 e somente agora teve uma decisão terminativa. Assim, neste momento de análise meramente perfunctória, manter a decisão recorrida seria submeter a Agravante a grave risco de ver o plano de recuperação judicial ser subitamente afetado, sem que sequer lhe seja concedido prazo razoável para a eventual desocupação do imóvel.”
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