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Postado às 14h15 | 07 Jun 2019 | Redação MP recomenda suspensão imediata do pagamento da verba indenizatória na Câmara Municipal

A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 7. O documento é assinado pela promotora de justiça, Micaelle Fortes Caddah. A assessoria da CMM diz que a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar nunca chegou a ser paga

Crédito da foto: Arquivo Assessoria da CMM concessão de verba indenizatória está suspensa desde 2016

A 11ª Promotoria recomenda a Câmara Municipal de Mossoró, na pessoa da vereadora Izabel Montenegro, que suspenda imediatamente a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 7. O documento é assinado pela promotora de justiça, Micaelle Fortes Caddah.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a Câmara Municipal de Mossoró (CMM) que suspenda imediatamente a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, equivalente a Verba de Gabinete. A recomendação foi publicada na edição desta sexta-feira, 7, do Diário Oficial do Estado (DOE) e é assinada pela Promotora de Justiça, Micaelle Fortes Caddah.

Segundo o documento, “verificou-se a publicação da Lei n. 3.703, de 23 de janeiro de 2019 em suposta afronta à medida cautelar aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado nos termos do Acórdão n. 110/2016 e expediente de fl. 62” e que “referido diploma legal não discrimina nem regulamenta as despesas ordinárias que serão licitadas pela Câmara Municipal de Mossoró”.

A medida explica que “o art. 19 da Lei em questão tampouco prevê a data inicial para contagem do prazo de cinco anos para manutenção dos documentos comprobatórios da despesa indenizada”, e que ela “acaba por permitir diversos tipos de contratações diretas por parte dos parlamentares sem atendimento”.

Segundo a recomendação, o não acatamento do documento pode implicar na adoção “das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática do ato de improbidade administrativa em face dos gestores responsáveis pelos atos supostamente ilícitos”.

A assessoria de comunicação da CMM enviou nota ao DE FATO.COM a respeito da recomendação publicada no DOE. Nela, a assessoria explica que “a concessão de verba indenizatória está suspensa desde 2016, em atendimento a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN)”.

Ainda na nota, a assessoria diz que “em respeito à mesma decisão da Corte de Contas, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, instituída Lei n. 3.703/2019, nunca chegou a ser paga, pois o Poder Legislativo condicionou o pagamento à devida autorização legal, a qual ainda não obteve”.

Por fim, “tão logo seja oficialmente citado sobre a Recomendação n. 06/2019, o Poder Legislativo considerará o referido procedimento, a exemplo de outras recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, que norteiam as ações administrativas da Casa de Leis”.

Leia comunicado da CMM:

Comunicado

Em relação à Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) n. 06/2019, publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial do Estado (DOE), que trata da suspensão imediata do pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, a Câmara Municipal de Mossoró informa que a concessão de verba indenizatória está suspensa desde 2016, em atendimento a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN).

Em respeito à mesma decisão da Corte de Contas, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, instituída Lei n. 3.703/2019, nunca chegou a ser paga, pois o Poder Legislativo condicionou o pagamento à devida autorização legal, a qual ainda não obteve.

Tão logo seja oficialmente citado sobre a Recomendação n. 06/2019, o Poder Legislativo considerará o referido procedimento, a exemplo de outras recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, que norteiam as ações administrativas da Casa de Leis.

Câmara Municipal de Mossoró

 

Leia íntegra da recomendação:

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850., Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84 3315-3840, E-mail: 11pmj.mossoro@mprn.mp.br

RECOMENDAÇÃO N. 06/2019

A 11a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e reproduzidos pelo art. 4º da Lei Federal n. 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4, dispõe que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.";

CONSIDERANDO ainda, que, a mesma Lei Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)";

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2019.000000746-7, verificou-se a publicação da Lei n. 3.703, de 23 de janeiro de 2019 em suposta afronta à medida cautelar aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado nos termos do Acórdão n. 110/2016 e expediente de fl. 62;

CONSIDERANDO que referido diploma legal não discrimina nem regulamenta as despesas ordinárias que serão licitadas pela Câmara Municipal de Mossoró;

CONSIDERANDO que as despesas previstas no art. 6º do diploma legal em questão eqüivalem a diárias;

CONSIDERANDO que os arts. 7º, §2º e 11, caput, da Lei n. 3.703/2019 prevêem como suficiente a declaração do parlamentar para comprovação de despesas no exercício da atividade parlamentar o que vai de encontro às normas da execução da despesa pública previstas na Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que o art. 6º, §3º do diploma legal referido desautoriza o exercício de juízo de valor, pelo órgão de controle interno, acerca do objeto da contratação, conferindo, pois, verdadeiro salvo-conduto para a aquisição indiscriminada de bens e serviços, em afronta, portanto, aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade;

CONSIDERANDO, também, que a amplitude o §3º do art. 11 da Lei n. 3.703/2019 - segundo o qual as verbas de manutenção material do gabinete e do custeio da atividade parlamentar são de caráter indenizatório - vai de encontro aos mesmos princípios mencionados e ainda permite verdadeira confusão entre a remuneração do parlamentar e a verba indenizatória;

CONSIDERANDO que os arts. 11, §12º e 13 do diploma legal em comento afastam qualquer responsabilidade da Câmara Municipal de Mossoró e do Controlador Interno quanto à ilicitude de condutas eventualmente praticadas no âmbito da prestação de contas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal;

CONSIDERANDO que, diferentemente do art. 12, §1º da Lei n. 3.703/2019, o art. 14, parágrafo único, trata a Cota para Exercício da Atividade Parlamentar como verba paga em regime de adiantamento o que vai de encontro à natureza ressarcitória da verba e aos arts. 6º, §3º da mesma lei;

CONSIDERANDO que a Lei n. 3.703/2019 não dispõe sobre eventual restrição ao adiantamento da verba referida para os parlamentares que não comprovarem o uso legal dos valores anteriormente repassados;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei em questão tampouco prevê a data inicial para contagem do prazo de cinco anos para manutenção dos documentos comprobatórios da despesa indenizada;

CONSIDERANDO, por fim, a Lei n. 3.703/2019 acaba por permitir diversos tipos de contratações diretas por parte dos parlamentares sem atendimento, portanto, dos preceitos constitucionais (art. 37, caput, XXI, CR/88) e da Lei n. 8.666/93

RECOMENDA, DESDE LOGO, à Câmara Municipal de Mossoró, por meio da sua Exma. Presidenta, Sra. Maria Izabel Montenegro ou a quem venha lhe suceder ou substituir, que suspenda, IMEDIATAMENTE, o pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal;

Ressalta o Ministério Público que o não acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática do ato de improbidade administrativa em face dos gestores responsáveis pelos atos supostamente ilícitos.

Mossoró/RN, 03 de junho de 2019

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

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11ª Promotoria de Mossoró

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