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Postado às 15h30 | 20 Out 2020 | Redação MP Eleitoral requer indeferimento da candidatura da prefeita de Rafael Godeiro

Crédito da foto: Reprodução Prefeita Ludmilla Amorim quando homologava candidatura em convenção do MDB de Rafael Godeiro

O Ministério Público Eleitoral (MPE) quer que o registro de candidatura da prefeita Ludmilla Amorim (MDB), de Rafael Godeiro, seja indeferido pela Justiça Eleitoral. O pedido de indeferimento consta na petição assinada pelo promotor Ricardo Manoel da Cruz Formiga.

A decisão está nas mãos do juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, titular da 37ª Zona Eleitoral, com sede em Patu. O magistrado, inclusive, intimou a prefeita para se manifestar no prazo de três dias, a partir da data do despacho – 19 de outubro de 2020 (VEJA AQUI).

A ação do MP Eleitoral é sustentada por condenações de contas da gestão de Ludmilla Amorim, referentes a convênios firmados junto ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Saúde Pública. São irregularidades insanáveis, com condenação por colegiado, transitado em julgado, ou seja, que não pode ser reformada.

“Analisando o procedimento n.º 18.045/2012 do TCE-RN, foi constatado que a gestora Ludmila Carlos Amorim de Araújo Rosado se omitiu em prestar contas de Convênio (066/2008) realizado junto à Secretaria do Estado da Saúde Pública para manutenção de Unidade de Saúde Joana Campos em Rafael Godeiro, tendo sido sonegado processo licitatório para aquisição de combustíveis. Por tal irregularidade, a gestora foi condenada ao pagamento de multa. A decisão transitou em julgado em 04.10.2017. Trata-se de irregularidade insanável, constatada por órgão colegiado de contas, que configura clara improbidade administrativa praticada com dolo”, escreveu o promotor.

O promotor também se refere a outra condenação de contas da gestão da atual prefeita de Rafael Godeiro:

“Já compulsando procedimento n.º 18.186/2012, percebe-se que a gestora Ludmila Carlos Amorim de Araújo Rosado não comprovou a devolução de saldo do Convênio realizado junto à Secretaria do Estado da Infraestrutura para realização de obra de pavimentação em Rafael Godeiro, no valor de R$5.600,00(cinco mil e seiscentos reais), tendo sido configurado o dano ao erário em decisão irrecorrível, transitada em julgado em 03.07.2017. Pela irregularidade, a gestora foi condenada ao ressarcimento do montante aos cofres públicos. Trata-se de irregularidade insanável, constatada por órgão colegiado de contas e que configura clara improbidade administrativa praticada com dolo.”

Antes de pedir o registro de candidatura, Ludmilla, através de sua assessoria jurídica, havia conseguido uma liminar, no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para suspender os efeitos das condenações no Tribunal de Contas do Estado (colegiado). Porém, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da liminar, conforme relata o promotor eleitoral.

O MP Eleitoral requer a juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800427-97.2020.8.20.9000 (doc.01), publicada no dia 9 de outubro de 2020, através da qual o Tribunal de Justiçado Rio Grande do Norte suspendeu os efeitos da decisão recorrida no ponto em que sustou os efeitos dos acórdãos proferidos nos Processos Administrativos de nºs. 18.186/2012 (ACÓRDÃO 114/2017) e 18.045/2012 (ACÓRDÃO 251/2017) do Tribunal de Contas do Estado do RN.

"Como resultado dessa decisão, tem-se que os processos administrativos supramencionados foram mantidos válidos e eficazes, inclusive para fins de reinclusão de LUDMILA CARLOS AMORIM DE ARAÚJO ROSADO na lista de gestores com contas reprovadas, na data de 16 de outubro de 2020. Trata-se, portanto, de fato novo que merece ser considerado no momento da apreciação do registro de candidatura requerido pela pretensa candidata.

Por fim, o promotor Ricardo Manoel escreve:

“Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, §2º, da Resolução n.º23.609/2019 – TSE, requer o Ministério Público Eleitoral que seja recebida essa petição para apreciação do fato novo que impede a candidatura da Sra. Ludmila Carlos Amorim de Araújo Rosado, oportunizando-lhe manifestação prévia, antes do julgamento deste registro de candidatura, o qual merece ser indeferido.”

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