O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, concedeu liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual e determinou a suspensão dos efeitos de trechos da portaria editada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública
O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, concedeu liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual e determinou a suspensão dos efeitos de trechos da portaria editada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública estabelecendo a “lei seca” no próximo domingo, 2 de outubro, durante o primeiro turno das Eleições 2022. A decisão do magistrado se dá pelo fato de não estar entre as atribuições do cargo de secretário de segurança decidir sobre a matéria, por se tratar de período eleitoral.
O artigo 1º da Portaria 238/2022-GS/SESED determinava “a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso”.
Para o Ministério Público, essa regulamentação da Sesed inovou na ordem jurídica, criando preceito geral não previsto em lei. O MP sustentou a impossibilidade de “[...] instituir, por simples portaria, a restrição ao direito constitucional da liberdade (de somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de LEI) com criação de norma geral e abstrata, aplicável à generalidade das pessoas. [...]”.
Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o magistrado entendeu estarem configurados os requisitos da probabilidade de existência do direito e do risco de perecimento. “Vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições”.
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, “ao regulamentar o comércio e o consumo de bebidas alcóolicas no sufrágio em tela e impor às forças de segurança do Estado o supervisionamento/encaminhamento e submissão de eventuais infratores a TCO, incorreu a autoridade coatora em ofensa à Constituição Federal, máxime ao princípio da legalidade”.
Ele observou que o TJRN, nas eleições de 2014 e de 2018, já havia suspendido os efeitos de Portarias congêneres, também editadas pelo então secretário de Segurança Pública, por não ter atribuições para tanto. Matéria que cabe ao TRE-RN.
“Daí, concedo a liminar, para suspender os efeitos do art. 1º e dos seus §§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED”, decidiu.
(Mandado de Segurança nº 0811479-56.2022.8.20.0000)
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