A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso do Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que o condenou a pagar, a uma criança de nove anos de idade, indenização pelos danos morais e materiais sofridos diante o óbito do seu pai, ocorrida nas dependências de uma unidade prisional na qual o homem cumpria pena. O fato ocorreu em meados de 2016.
O menino foi representado em Juízo pela mãe, que ingressou com pedidos de indenização por perdas e de danos e de tutela antecipada em decorrência da morte do companheiro, ocorrida dentro do Centro de Detenção Provisória de Caraúbas. Consta nos autos que o falecido teve um relacionamento de três anos com a mãe do menor, que nasceu no ano de 2014.
Foi relatado que, minutos antes do acontecido, o homem ligou para sua mãe muito apavorado dizendo que iam o matar e caso ocorresse enforcamento com ele, não seria suicídio, pois os colegas estavam lhe ameaçando de morte por enforcamento. Consta também que, poucos instantes depois, a mulher teria recebido a notícia da morte de seu filho e que a causa da morte que foi descrita na certidão de óbito foi de enforcamento, mas que também haviam sinais visíveis de forte pancada na cabeça da vítima.
Ao condenar o Estado, a Justiça de Primeiro Grau determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal ao menor no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito do pai do autor, até a data em que completar 25 anos, incluindo o valor de 13º salário.
Inconformado, o ente estatal recorreu alegando que não houve omissão de cuidados para com o pai do autor, diante suposta negligência por parte dos agentes estatais. Assegurou que nesses casos de eventual omissão administrativa, a doutrina e a jurisprudência entende que a responsabilidade do Estado se dá na modalidade subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa ou dolo do agente estatal ou falha na prestação do serviço por parte a administração pública.
Explicou ainda que no caso dos autos, para estabelecer o dever de indenizar, se fazia necessário a presença dos elementos básicos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, que são a conduta do agente estatal; dono experimentado e nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do art. 37, §6º da CF, mais a comprovação do dolo ou culpa por parte do agente estatal.
Por fim, relatou que a documentação anexada aos autos é clara no sentido de que não houve nenhuma omissão a ser imputada ao ente estatal, de modo que não deve se falar em ato ilícito capaz de gerar indenização. Destacou que a indenização pleiteada não pode apresentar-se extravagante que leve a um enriquecimento injusto, logo a quantia requerida pelo autor torna-se incompatível com a sua situação econômico-social, devendo o valor indenizatório a título de dano moral ser diminuído.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Rebouças entendeu que não se pode desconsiderar que houve falha administrativa, já que o Estado não foi capaz de comprovar a sua tese de que teria ocorrido suposto suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a sua omissão quanto ao dever de proteger o detento e o resultado morte verificado.
“Diante disso, estabelecido o nexo causal e o resultado do evento, conclui-se que está configurada a responsabilidade civil do recorrente pela morte do preso, pai do apelado, configurando dessa forma a falha estatal no dever de proteção previsto na Constituição Federal”, assinalou, entendendo que o valor de R$ 20 mil aplicado pelo juízo na primeira instância “se faz suficiente a amparar o dano moral sofrido pelo apelado”.
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