O Tribunal Pleno do TJRN manteve a condenação imposta a um homem, condenado a 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, parágrafos 2º e 3º), formação de quadrilha (artigo 288), em concurso material de crimes (artigos 29, 69 e 73), tipificados no
Código
Penal. A defesa, por meio de uma revisão criminal, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva, ao alegar que os crimes foram cometidos com o mesmo ‘modus operandi’, nas mesmas condições e com os mesmos cúmplices, o que justificaria a unificação das penas nos termos do artigo 71 do CP. Os desembargadores entenderam de modo diverso.
Conforme a decisão, o pedido revisional não apresenta fatos ou provas novas que justifiquem a alteração da coisa julgada e o acórdão condenatório foi proferido com base em provas “robustas”, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo erro evidente ou contrariedade à lei penal que justifique a revisão.
“Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais superiores reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta a reanalisar decisões já acobertadas pela coisa julgada, salvo em casos de flagrante injustiça ou erro manifesto, o que não se verifica no presente caso”, enfatizou o relator do recurso.
Segundo a denúncia, o autor do recurso e outros envolvidos praticaram vários crimes em dias alternados, em um mercadinho, uma confeitaria e uma distribuidora, onde subtraíram mercadorias e quantias em dinheiro e pertences dos proprietários e, na prática dos delitos, estavam armados e com apoio de um veículo para fugas.
“O decreto condenatório está baseado nas provas constantes dos autos, todas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que, em conjunto, são suficientes a fundamentar a condenação em questão, notadamente ante a falta de provas na direção contrária”, fundamenta o relator.
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