Sábado, 22 de fevereiro de 2025

Postado às 15h30 | 21 Fev 2025 | redação Supremo autoriza guardas municipais a atuarem como polícia e fazerem prisões

STF decidiu que as cidades podem aprovar leis para que as guardas municipais atuem em ações de segurança urbana ostensivas, como as polícias. Normas devem “respeitar limites, de forma a que não se sobreponham atribuições das policias Civil e Militar

Crédito da foto: Reprodução Guarda Civil de Mossoró

Por g1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (20) que as cidades podem aprovar leis para que as guardas municipais atuem em ações de segurança urbana ostensivas, como as polícias.

Essas normas devem, segundo o tribunal, “respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais”.

De acordo com o novo entendimento fixado pelos ministros, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante.

A atuação das guardas fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado pela Prefeitura de São Paulo, que pedia aval para que a Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade pudesse atuar em ações ostensivas de segurança.

Outras 53 ações pendentes sobre o tema que estão em tramitação na corte deverão seguir a nova orientação jurídica.

 

GCM de SP x TJ-SP

Visita às instalações da Inspetoria de Operações Especiais (IOPE) da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo — Foto: Marcelo Pereira/Secom/PMSP

Visita às instalações da Inspetoria de Operações Especiais (IOPE) da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo — Foto: Marcelo Pereira/Secom/PMSP

O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana da capital paulista o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante.

Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre Segurança Pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública.

Fux lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

O voto do ministro relator foi acompanhado por oito ministros.

“Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais.

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).  — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Os únicos votos divergentes foram do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

A tese de repercussão geral firmada na Suprema Corte foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

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