Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, julgaram procedente pedido feito pelo Ministério Público Estadual para transferir o júri popular dos réus Matheus Ramalho Moura e Lucas Santiago de Brito da comarca de Areia Branca para a comarca de Mossoró. A determinação ocorreu diante da possibilidade de comprometimento de jurados, tendo em vista a capacidade dos réus de impor intenso temor aos moradores da cidade.
O Ministério Público alegou que os dois são conhecidos em Areia Branca pela prática de crimes graves e por integrarem facção criminosa. Eles foram denunciados em virtude de tentativa de homicídio contra Francinaldo Bernardo da Silva, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
Assim, o MP entende que o julgamento na Comarca de Areia Branca não garante a necessária imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo em vista a capacidade dos réus de impor intenso temor aos moradores daquela localidade.
“A periculosidade dos pronunciados tem o condão de provocar fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, eis que o crime ao qual se imputa é gravíssimo e a comarca é pequena, cujos jurisdicionados se conhecem com facilidade. Ademais, a atuação dos denunciados, não somente por esse delito, mas por outros já cometidos nessa Comarca, é notória pela população local”, defende o MP.
Voto
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Judite Nunes, faz referência ao artigo 427, do Código de Processo Penal, que define as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, entre as quais se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri.
“Importante destacar que mesmo se tratando de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, não é necessária a comprovação inequívoca da alegada imparcialidade, revelando-se suficiente a demonstração idônea e coesa de elementos indiciários, os quais se observam com clareza na espécie, detendo especial relevância a opinião da autoridade judicante que se encontra próxima aos fatos do caso concreto”, destaca a relatora.
A desembargadora considera haver a necessidade do desaforamento, tendo em visto o posicionamento de todas as autoridades envolvidas no caso. O Juízo de 1º Grau registra que “os réus são contumazes na prática de vários crimes no Município de Areia Branca/RN, conforme demonstram as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos da Ação Penal, incluindo tráfico de drogas, homicídio qualificado e crimes de porte de armas”.
“Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento de pelo menos um dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri), não sendo demasiado acrescer que o referido ambiente de temor no seio da sociedade local também se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, que certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal”, defende a desembargadora Judite Nunes, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelo Pleno.
(Pedido de Desaforamento nº 0803172-21.2019.8.20.0000)
(Ação Penal nº 0101059-63.2014.8.20.0113)
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