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Postado às 08h00 | 25 Mai 2018 | Redação Governo publica lei que reajusta piso salarial dos professores em 6,81%

Crédito da foto: Divulgação/Sinte/RN/Arquivo Os professores deflagraram uma greve que durou quase um mês

O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta sexta-feira, 25, do Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei Complementar Nº 627, de 24 de maio de 2018, que garante o pagamento da correção do Piso Salarial da Rede Estadual. A medida foi sancionada na tarde desta quinta-feira, 24, pelo governador Robinson Faria.

A aprovação da lei em questão vai garantir a correção de 6,81% do Piso nos salários dos professores. A correção do Piso é fruto do acordo judicial conseguido na greve da Rede Estadual, realizada entre 22 de março e 19 de abril deste ano.

Os professores deflagraram uma greve que durou 29 dias. Ela teve início em 22 de março e terminou em 19 de abril. A suspensão do movimento veio após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) ter a garantia do Governo do Estado do pagamento da correção de 6,81% do Piso Salarial 2018, bem como o retroativo acumulado de janeiro a março.

O Piso, conforme prometido pelo governo, foi implementado para os trabalhadores ativos em abril. Os aposentados vão receber em 6 parcelas, de abril a setembro deste ano. O retroativo, tanto para ativos quanto aposentados, será pago de outubro a março de 2019, em 6 parcelas. Tal proposta, que foi a 5ª e última apresentada pelo Executivo, só saiu após muita negociação e o intermédio da Justiça.

Cobertura da greve e aprovação do Piso Salarial:

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Leia íntegra da lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº 627, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino (DIREC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação;

VII - coordenação.

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018 cujo pagamento observará o disposto no § 8º deste artigo.

§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559, de 25 de outubro de 2011.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, com observância do disposto no § 8º deste artigo.

§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no § 3º deste artigo.

§ 8º O pagamento do reajuste previsto neste artigo será realizado conforme critérios estabelecidos no acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário, nos autos da Ação Cível Originária nº 0802367-05.2018.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em favor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 592, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

Cristiano Feitosa Mendes

ANEXO ÚNICO

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